TJSP - 1007190-85.2024.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007190-85.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jeremias de Morais Souza -
Vistos.
JEREMIAIS DE MORAIS SOUZA propôs ação para concessão de auxílio-acidente em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra que em razão de acidente ocorrido em 2019 o autor sofreu trauma no dedo indicador da mão direita (CID 10-S61 e CID 10-S62).
Sustenta que houve concessão do benefício de auxilio-doença entre 03/08/2019 a 19/10/2019.
No entanto, alega que diante das sequelas adquiridas, sofreu redução da capacidade para o trabalho.
Requer a procedência dos pedidos com a condenação do requerido ao pagamento de auxílio-acidente.
Juntou documentos (fls. 11/135).
Emenda à inicial fls. 39/40 e fls. 44/53. Às fls. 54/55 foi concedido prazo para que o autor juntasse aos autos requerimento administrativo e ausência de resposta no prazo legal.
Foram deferidos prazos para cumprimento às fls. 59 e 66. Às fls. 69 sobreveio manifestação da parte autora limitando-se a requerer dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial. É, em suma, o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado às fls. 69, porquanto já foi concedido tempo suficiente para o cumprimento da determinação, a saber: 60 dias (fls. 41/42), posteriormente mais 30 dias (fls. 59) e, ainda, prazo adicional de 15 dias (fls. 66).
O feito merece ser extinto por falta de interesse de agir.
Conforme se extrai dos documentos de fls. 26 o benefício foi indeferido por desídia da parte autora, que não compareceu ao INSS para requerer a prorrogação do benefício.
No sentido da imprescindibilidade do requerimento administrativo se pronunciou recentemente o Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.310.042-PR.
Isso porque se a parte autora tivesse pleiteado a prorrogação do benefício poderia ter sido deferido administrativamente, evitando-se a propositura da presente demanda e a consequente condenação do INSS ao pagamento do ônus sucumbencial.
Isso posto, diante da ausência de comprovação de que na época do ajuizamento tinha havido protocolização de requerimento administrativo e consequente negativa ou omissão, por parte do Instituto requerido, depois do curso de prazo razoável para resposta, JULGO EXTINTO o feito por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Diante do princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de condenar em honorários, pois não instalado o contraditório.
O ônus sucumbencial fica suspenso, ante a gratuidade que ora defiro ao autor (art. 98, §3º, CPC).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
O prazo para os entes federativos e suas respectivas autarquias, bem como para o Ministério Público, será contado em dobro (arts. 180 e 183, do CPC).
Após, no caso de interposição de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se e intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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25/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:40
Concedida a Dilação de Prazo
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14/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:21
Concedida a Dilação de Prazo
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21/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 03:24
Suspensão do Prazo
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11/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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