TJSP - 1002874-93.2025.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002874-93.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Benedita Joana Carmen de Souza - Banco Master S/A (Antigo Banco Máxima) -
Vistos.
Não há obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento embargado.
Em realidade, a embargante pretende sua alteração, o que poderá pleitear, valendo-se de recurso próprio.
A propósito: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638).
Além disso, O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Com efeito, a tabela de honorários possui natureza meramente orientadora e não vincula o órgão julgador, ao qual compete arbitrar os honorários sucumbenciais em consonância às singularidades do caso concreto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
TABELA DA OAB.
NATUREZA ORIENTADORA.
VINCULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
BIS IN IDEM.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode rever o entendimento exarado na origem, fixado a título de honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas a eles NEGO PROVIMENTO.
Intime-se - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) -
08/09/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 22:30
Suspensão do Prazo
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09/07/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 07:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:10
Expedição de Carta.
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23/06/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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