TJSP - 1003158-67.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003158-67.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Evangelista Maximo da Silva Candido - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória por Perda de Chance C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada por FINAMAX S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FABIANA EVANGELISTA MÁXIMO DA SILVA CÂNDIDO.
A parte autora narra, em síntese, que firmou com a ré contrato de financiamento de veículo automotor, no qual esta se obrigou ao pagamento de prestações mensais.
Afirma que a ré incorreu em inadimplência, o que levou à busca e apreensão do bem financiado.
Aduz que, em novembro de 2024, a ré ofertou proposta de acordo para quitação das parcelas em atraso no valor de R$ 3.292,97, a qual foi aceita pela autora, que manifestou intenção de pagamento imediato.
Contudo, alega que a ré não enviou o boleto para pagamento, apesar de reiteradas cobranças via WhatsApp, áudios e aplicativo, culminando na apreensão do veículo sete dias após a aceitação da proposta.
Sustenta que tal conduta gerou perda de chance de regularizar a dívida e evitar a apreensão, além de danos morais pela humilhação e constrangimento sofridos.
Requer a procedência dos pedidos para: (i) declaração da perda de chance; (ii) condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00; (iii) suspensão da cobrança de parcelas e negativação do nome; (iv) liberação imediata do veículo; (v) imputação de responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios; e (vi) concessão de tutela de urgência para suspensão das medidas constritivas.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 93/102), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e pedido certo e determinado, bem como a ausência de dever de indenizar.
No mérito, nega a prática de ato ilícito, afirmando que não cometeu qualquer irregularidade na condução do processo de busca e apreensão, e que a autora não comprovou o pagamento do débito ou a existência de danos efetivos.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada pela autora, reafirmando os termos da inicial.
As partes especificaram provas, mas, dada a natureza da controvérsia, fundada em questões de direito e documentos acostados aos autos, determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, rejeito as arguições de inépcia da inicial e demais nulidades processuais suscitadas pela ré.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, expondo os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara, com pedidos certos e determinados, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, a pretensão autoral não merece acolhida.
A autora busca indenização por perda de uma chance e danos morais, alegando que a ré, após ofertar proposta de acordo para quitação de parcelas em atraso, não enviou o boleto para pagamento, o que culminou na apreensão do veículo financiado.
Sustenta que tal omissão configurou ato ilícito, gerando prejuízo patrimonial e moral.
Entretanto, analisando os autos, verifica-se que a ré não possui obrigação legal de ofertar acordo para regularização de dívida em contratos de alienação fiduciária, regidos pela Lei nº 10.931/2004 e pelo art. 1.361 do Código Civil.
O credor fiduciário tem o direito de consolidar a propriedade do bem em caso de inadimplência, sem que haja dever imperativo de propor composição amigável como condição para o exercício de seu direito de ação ou de busca e apreensão.
No caso concreto, embora a ré tenha ofertado proposta de acordo em novembro de 2024, a autora não comprovou o pagamento efetivo do valor indicado (R$ 3.292,97), limitando-se a manifestar aceitação sem concretizá-la por meio de quitação.
Os documentos juntados com a inicial demonstram mera intenção de pagamento, mas não o efetivo desembolso, o que mantém a inadimplência e legitima a medida de busca e apreensão adotada pela ré, no exercício regular de direito.
A teoria da perda de uma chance, reconhecida pela jurisprudência (REsp 1.254.696/RS, STJ), exige a demonstração de probabilidade séria e real de vantagem perdida decorrente de conduta ilícita de terceiro.
Aqui, inexiste ilicitude na conduta da ré, que não era obrigada a manter a oferta indefinidamente ou a enviar boleto sem confirmação de pagamento.
Quanto aos danos morais, estes demandam ofensa grave a direitos da personalidade, o que não se verifica.
A apreensão do veículo decorre de inadimplência contratual não sanada, não configurando abuso ou má-fé por parte da ré.
Meros aborrecimentos ou frustrações não geram direito a indenização.
Diante do exposto, os pedidos são improcedentes, pois a ré não é obrigada a ofertar acordo, e o valor indicado para pagamento do débito devido nunca foi pago, não configurando ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANA EVANGELISTA MÁXIMO DA SILVA CÂNDIDO em face de FINAMAX S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), RAFAEL IZIDORO BELLO GONÇALVES SILVA (OAB 259261/SP) -
02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:08
Julgada Procedente a Ação
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11/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:12
Expedição de Carta.
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24/04/2025 16:12
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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