TJSP - 0001575-49.2021.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001575-49.2021.8.26.0053/01 - Precatório - Restabelecimento - Osorio Costa Neto Oliveira - Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitoscreditórios Não-padronizados -
Vistos. 1.
Fls. 236-398: Deixo de homologar a cessão de crédito referente aos honorários contratuais, porquanto figura como cedente o patrono da parte exequente; e tal relação não diz respeito ao presente feito de execução contra a Fazenda Pública.
Pondero que o(a) cessionário(a) não pode se valer do disposto no art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que o titular do precatório é a parte exequente, e não o seu patrono.
Eventual dever de repasse dos honorários contratuais decorre de outra relação contratual alheia ao presente feito.
Embora não se desconheça que o advogado possui a prerrogativa de, uma vez apresentado o contrato de honorários em Juízo, receber diretamente o que lhe é devido (art. 22, §4º, Lei nº 8.906/94), fato é que não há uma execução desses honorários contratuais em curso a justificar qualquer levantamento diretamente pelo cessionário.
Os honorários contratuais dizem respeito a uma relação entre o exequente (cliente) e o causídico, em nada se relacionando com a parte contrária (executada).
A circunstância de o Estatuto da Ordem dos Advogados permitir a reserva e a dedução da quantia que seria paga ao exequente diretamente ao advogado não modifica essa conclusão.
Referida dedução constitui benefício ao advogado decorrente de uma relação contratual com o(a) exequente, sem que isso implique a modificação do polo passivo do contrato de honorários.
A esse respeito, Yussef Said Cahali (Honorários advocatícios, 4. ed., São Paulo: RT, 2011, p. 420-421), tratando da possibilidade de execução dos honorários contratuais no bojo da própria ação, explicita o seguinte: Quanto aos honorários convencionados, estes não serão exigíveis do executado comum, mas sim da parte vencedora que contratou o advogado para o patrocínio de seus direitos.
Não há conexidade alguma entre a cobrança dos honorários contratados pelo cliente vitorioso, ainda que consubstanciem títulos executivos (art. 24), e a execução da sentença em que a parte contrária restou vencida.
Assim, quanto aos honorários convencionados, o benefício que se assegura ao advogado é aquele previsto no art. 22, §4º: se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Portanto, na ação de cobrança ou execução dos honorários contratados, a angularização processual que se estabelece envolver apenas o advogado e seu cliente; ao terceiro vencido na demanda principal compete apenas sujeitar-se ao cumprimento do mandado de levantamento ou precatório, para pagamento dos honorários contratados, determinado pelo juiz na forma do art. 22, §4º, do novo Estatuto; assim, não desfruta de legitimidade para questionar a validade do contrato escrito ou excepcionar o pagamento total ou parcial de tais honorários pelo constituinte adverso; somente este poderá opor as objeções e exceções pessoais contra seu mandatário. (grifo nosso) De igual forma, assim já se posicionou o Exmo.
Min.
Joaquim Barbosa, então integrante do STF, conforme se observa: [...] Isso ocorre porque eles são decorrentes de uma relação entre particulares, em ambos os pólos, não se tratando de crédito devido pela Fazenda Pública.
A circunstância de a legislação ordinária permitir que os valores relativos ao crédito em contrato de prestação de serviços advocatícios sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994), não implica a mudança do pólo passivo da relação contratual, nem, por conseqüência, o pagamento de tais valores independentemente da disponibilidade das quantias das quais haverá o destaque.
Vale dizer, as retenções são devidas por ocasião do pagamento dos valores relativos ao precatório. (STF - AI 622055, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/02/2011, publicado em DJe-035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011, grifo nosso).
Ademais, ainda que regular a cessão, o cessionário deverá se valer das vias ordinárias para, no caso de descumprimento por parte do(a) devedor(a) (e após a notificação prevista no art. 290 do Código Civil), cobrar eventuais valores em Juízo, e não mediante desconto direto de créditos de precatórios da parte devedora perante a Fazenda Pública.
Ressalto, ainda, que não se discute aqui a cessão de honorários sucumbenciais, os quais pertencem ao advogado, possuem os seus valores fixados em sentença e o devedor dessa verba é a Fazenda Pública.
A fim de corroborar o presente entendimento, transcrevo abaixo os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS.
RESERVA.
PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DA PARTE EXEQÜENTE.
IMPOSSIBILIDADE. - (...) Eventual contrato de honorários entre a parte autora e seu procurador diz respeito aos contratantes, não integra a responsabilidade do Estado ou de suas Autarquias, não pode ser objeto de desconto do valor do precatório que expressa o montante da condenação judicial. -O cessionário tem direito de exigir seu crédito do devedor notificado da cessão mas não pode cobrar-se mediante desconto de créditos daquele, perante terceiros.
Tal conduta equipar-se-ia a uma execução forçada, efetuada extrajudicialmente, de forma ilegal. -Inadmissível a pretensão de reserva de honorários contratuais formulada por cessionária. (...) Ora, eventual contrato de honorários entre a parte autora e seu procurador diz respeito aos contratantes, não integra a responsabilidade do Estado ou de suas Autarquias, não pode ser objeto de desconto do valor do precatório que expressa o montante da condenação judicial.
Relevante acrescentar que o titular do precatório éa parte autora da ação e esta, não cedeu seus créditos e não pode ter abatido do montante a que tem direito a receber do Estado ou Autarquia, sem sua anuência expressa, qualquer valor negociado por seu advogado.
Ressalta-se que, mesmo que contratados tais valores pela parte e seu advogado e idônea a cessão, o cessionário apenas teria direito a exigir seu crédito, da devedora, (desde que notificada conforme artigo 290 do CC), mas não poderia cobrar-se mediante desconto de créditos da mesma, perante terceiros.
Tal conduta equipar-se-ia a uma execução forçada, efetuada extrajudicialmente, de forma ilegal. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*62-05, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 18/10/2011, grifo nosso.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS (SUCUMBENCIAIS E CONTRATADOS).
PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DA PARTE EXEQUENTE.
HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO.
DESCABIMENTO. (...) II - A cessão de crédito relativa a honorários contratuais não autoriza a habilitação de cessionário para ter direitos sobre valor do precatório cujo titular é pessoa distinta do cedente.
Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-12, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 10/12/2010, grifo nosso.) Isto posto, indefiro qualquer levantamento, presente ou futuro, diretamente a favor do(a) cessionário(a) de honorários contratuais.
A parte exequente e o respectivo patrono é que deverão, por força das relações contratuais vigentes, efetuar os repasses devidos a quem de direito. 2.
Fls. 400-403: Anote-se a nova representação processual do exequente.
Anoto para fins de controle: o contrato de honorários firmado com o exequente para reserva de 30% do crédito em favor dos patronos originários foi juntado às fls. 06-08. 3.
Fls. 404: Ciente. 4.
Não havendo outras pendências, remetam-se os autos à UPEFAZ.
Intime-se. - ADV: LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), LEONARDO NOGUEIRA LINHARES (OAB 322473/SP), MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP), MARCELA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 432419/SP), EMILIANO DIAS LINHARES JUNIOR (OAB 346937/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:28
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 12:05
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 18:03
Decisão Determinação
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29/05/2024 16:21
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 16:00
Ato ordinatório
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29/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 03:25
Suspensão do Prazo
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07/02/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:14
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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31/07/2023 09:28
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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31/07/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 11:30
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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26/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
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19/07/2023 05:08
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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