TJSP - 1002401-65.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 11:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:56
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002401-65.2025.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Neliane Mara dos Santos Silva - Inicialmente, cabe ressaltar que a ação foi ajuizada depois do encerramento do prazo de limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, elencado pelos artigos 23 e 28, ambos da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência - Ação cautelar de sustação de protesto Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009) - Autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade - Exclusão de competência não verificada - Crédito de natureza fiscal - Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n. 12.153/2009 - Competência plena do Juizado Especial da Fazenda - Provimento n. 2321/2016 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
Competência do Juízo suscitante para a espécie. (CC n° 0058676-19.2015.8.26.0000; Relator Des.
Ricardo Dip, Câmara Especial, julgado em 15/02/2016).
Veja-se que já não vige a restrição imposta, ante o decurso do prazo quinquenal.
A propósito, o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento nº 2.321/2016 alterando o teor do art. 9º do Provimento nº 2.203/2014, dispondo que a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena.
Com efeito, expressamente prevê o artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09: 'É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.'.
De outra parte, não havendo na Comarca Vara da Fazenda Pública, determina o artigo 2º, e incisos, do Provimento nº 1.768/10, que a competência é de fato do Juizado Especial: 'Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento'.
Ainda sobre o tema, assim já decidiu o E.
Tribunal de Justiça/SP: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Competência absoluta dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Valor da causa que é inferior ao teto legal para o processamento dos feitos naquela sistemática.
Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
Inexistência de JEFAZ instalado na Comarca, competindo aos Anexos do Juizado Especial Cível o processamento do feito.
Art. 8º, III, do Provimento CSM nº 2.203/2014.
Impossibilidade, porém, de remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Precedentes do C. Órgão Especial.
Necessidade de remessa dos autos à origem, para novo julgamento, facultado o aproveitamento dos atos processuais, inclusive da sentença.
Sentença anulada de ofício, com determinação.
Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1000028-14.2023.8.26.0464; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Pompéia -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) - destaquei.
Direito administrativo.
Apelação cível.
Competência absoluta do juizado especial da fazenda pública.
Recurso provido.
Ação anulatória proposta contra o DETRAN-SP, visando a retirada de pontuação de autuação enquanto pendente recurso administrativo.
Sentença acolheu o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação em razão do valor da causa e da natureza das partes envolvidas.
I.Razões de Decidir A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, conforme Lei 12.153/09, devido ao valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos.
A autora, sociedade simples, sendo uma sociedade de pequeno porte, está legitimada a postular no JEFAZ, conforme LC 123/2006.
II.Dispositivo Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível competente, mantendo-se válidos os atos processuais até a sentença. (TJSP; Apelação Cível 1052974-95.2024.8.26.0053; Relator (a):J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025) - destaquei.
COMPETÊNCIA - APELAÇÃO - Ação ordinária de obrigação de fazer - Competência desta instância recursal para conhecimento e julgamento desta ação, Processo nº 1002435-19.2025.8.26.0077, que foi afastada por esta C.
Nona Câmara de Direito Público através do v. acórdão desta Relatoria, proferido no Agravo de Instrumento 2101161-48.2025.8.26.0000 - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Competência do Juizado Especial Cível para decidir a causa - Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 9º, do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Precedentes do C.
STF e desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de BIRIGUI.(TJSP; Apelação Cível 1002435-19.2025.8.26.0077; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) - destaquei.
APELAÇÃO - AÇÃO, CUJO VALOR PRETENDIDO NA CAUSA É INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEFAZ - LEI 12.153/2009.
Valor pretendido na causa que é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Inteligência do art. 98, inc.
I, da CF, do art. 2º, 'caput', da Lei n.º 12.153/2009, e dos arts. 8º e 9º, do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Inexistência de questão complexa a afastar a sistemática do rito sumaríssimo - Art. 35 da Lei 9.099/95, que inclusive prevê a possibilidade da prova técnica, e aplica-se subsidiariamente à Lei n.º 12.153/2009 - Necessária remessa dos autos ao Juizado Especial competente local, para ratificação ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, CPC - Precedentes do E.
TJSP - Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1011668-39.2022.8.26.0079; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025) - destaquei.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos, com urgência, ao Cartório Distribuidor para que sejam redistribuídos à E.
Vara do Juizado Especial desta Comarca de Batatais/SP, atentando-se para as cautelas de praxe.
Int. - ADV: VANESSA SILVA STOPPA (OAB 259509/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:35
Declarada incompetência
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27/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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