TJSP - 1003452-33.2023.8.26.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alfredo Attie Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:56
Prazo
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05/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003452-33.2023.8.26.0248 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Wemake Construções Ltda - Apelante: Caio Vitor Pires Pinheiro - Apelante: Henrique Carramenha e Costa Faber - Apelado: Leandro de Freitas Carrion (Justiça Gratuita) - VOTO N.º 28.696
Vistos.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenizatória por danos morais, envolvendo contrato de empreitada, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 325/331, para declarar a rescisão do contrato por culpa da ré e condená-la ao pagamento de R$ 165.112,10, além de multa contratual no valor de R$ 129.601,00, sobre os quais aplica-se correção monetária pelo IPCA a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação, com taxa calculada pela diferença entre SELIC e IPCA, além de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária pelo IPCA a partir da decisão, condenada a ré, por fim, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, fixados em 10% sobre a soma das condenações, observada a gratuidade.
Apela a ré (fls. 334/348) requerendo a reforma da sentença.
O recurso é tempestivo.
Contrarrazões às fls. 361/369, em que o autor impugna a gratuidade concedida à ré. É O RELATÓRIO.
Não se conhece do recurso.
A ré interpôs o recurso de apelação sem recolher as custas de preparo, tendo em vista o benefício da gratuidade concedido na sentença.
Diante da impugnação do autor à benesse concedida, foi determinada a juntada de documentos pela recorrente, que, todavia, limitou-se a insistir no direito ao benefício sem nada juntar (fls. 382/386).
O favor legal foi, então, revogado, determinando-se, ato contínuo, o recolhimento das custas de preparo.
A recorrente quedou-se inerte.
Nesse sentido, a deserção do apelo constitui insuperável obstáculo formal ao seu seguimento.
Oportuno citar os julgados desta Câmara e desta Corte: Apelação.
Ação regressiva de reparação de danos.
Sentença de procedência.
Ausência de preparo.
Pedido de gratuidade da justiça indeferido, com determinação para recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC).
Preparo não recolhido.
Inexistência de dispensa temporária do recolhimento enquanto pendente prazo para eventual interposição de agravo interno.
Agravo interno que não goza de efeito suspensivo (CPC, 995), não sendo o caso de deferir nova oportunidade para recolhimento do preparo, que não foi devidamente recolhido no prazo determinado.
Deserção decretada.
Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Honorários majorados.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011197-41.2014.8.26.0002; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) VOTO Nº 41.453 Compra e venda de válvulas.
Ação de indenização julgada improcedente.
Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à apelante, com determinação para recolhimento do valor do preparo no prazo de cinco dias, que resultou na interposição de agravo interno, ao qual foi negado provimento.
Interposição de recurso especial sem que a ele tenha sido atribuído efeito suspensivo, de modo que o prazo assinalado continuou a correr.
Pagamento não comprovado nos autos.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0013945-11.2011.8.26.0506; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO - Recurso interposto sem o respectivo preparo.
Pedido de justiça gratuita que não pôde ser apreciado, por não terem sido apresentados os documentos necessários à comprovação da alegada situação de penúria.
Agravante que, intimada a proceder ao recolhimento do preparo em dobro, quedou-se inerte.
Inteligência do artigo 1.00, § 2º, NCPC.
Requisito de admissibilidade não cumprido.
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267384-98.2019.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020) Preparo não realizado.
Justiça gratuita requerida pelo apelante.
Apesar da oportunidade dada ao recorrente para a comprovação da atual e efetiva incapacidade para o recolhimento de custas processuais ou, no mesmo prazo, promover o recolhimento regular do preparo recursal, nenhum ato foi praticado, decorridos in albis o prazo concedido.
Reconhecimento de deserção.
Apelo não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1005134-32.2016.8.26.0292; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO C/C DANOS MORAIS.
Não recolhimento de custas para interposição do Recurso.
Pedido de concessão de justiça gratuita.
Prazo concedido para comprovar a hipossuficiência alegada ou para o recolhimento do valor de preparo - Decorrido o prazo sem comprovação da incapacidade econômica e não recolhimento do preparo devido - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004287-84.2017.8.26.0004; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) Por derradeiro, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários recursais arbitrados a favor da parte adversa em mais 2%.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Jorge Ribeiro da Silva Junior (OAB: 33874/SP) - Mayara Thais Teixeira (OAB: 391350/SP) - Rafael dos Anjos Souza (OAB: 457537/SP) - 5º andar -
27/08/2025 17:35
Decisão Monocrática registrada
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27/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/08/2025 16:35
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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25/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:37
Prazo
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31/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/07/2025 17:17
Despacho
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25/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Publicado em
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15/07/2025 17:12
Prazo
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15/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 23:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/07/2025 23:06
Despacho
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23/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
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16/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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10/01/2025 10:46
Processo Cadastrado
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09/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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09/01/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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08/01/2025 12:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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