TJSP - 1002414-14.2023.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:21
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2025 20:14
Apensado ao processo
-
21/04/2025 20:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 14:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/07/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/07/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/07/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/06/2024 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 13:34
Julgada Procedente a Ação
-
04/06/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 07:11
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:13
Juntada de Petição de Réplica
-
17/11/2023 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 05:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 13:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/10/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:28
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Breno José da Cunha (OAB 412174/SP) Processo 1002414-14.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafaela Nunes Campagnoli -
Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização por dano moral, ajuizada por Rafaela Nunes Campagnoli, em face de Banco Bradesco S/A, em que a parte autora aduz, sumariamente, que possui apenas uma conta salário junto à empresa requerida, utilizada apenas para recebimento do seu salário.
Asseverou, ainda, que a requerida inscreveu seu nome em cadastro de inadimplentes de maneira irregular (SERASA), já que não teria realizado qualquer relação jurídica com a empresa ré, para que esta lhe inscrevesse o nome no rol de inadimplentes em apreço, eis que não solicitou e/ou adquiriu qualquer produto.
Pediu a título de tutela de urgência, destarte, a exclusão imediata do seu nome do órgão mencionado.
Com a inicial, vieram documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
Em cognição primária, vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, porquanto há elementos no processo que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte autora, o que não infringe o disposto no § 2º daquele dispositivo (irreversibilidade do provimento antecipado), vislumbrando, ademais, a presença da fumaça do seu bom direito, diante da alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, que teria dado ensejo à inscrição irregular, não se podendo exigir da autora a demonstração de um fato negativo.
A urgência no atendimento do pedido da parte autora para retirada de seu nome em cadastro restritivo de crédito, por sua vez, está evidente, já que são notórias as consequências advindas do abalo de crédito.
Ademais, a concessão da urgência não infringe o disposto no § 2º do art. 300 do CPC (irreversibilidade do provimento antecipado).
Diante disso, comuniquem-se ao SERASA, para que proceda à exclusão do nome da parte autora do referido órgão restritivo de crédito, relativamente ao débito discutido neste autos (fls.02 e 14/16). 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente.
Ademais, tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase processual.
A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 4) Assim, expeça-se o necessário para a finalidade de citar a parte requerida (carta(s) com AR), com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do(a) aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).
Int. -
16/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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