TJSP - 1003044-30.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003044-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliane Mendonça Monteiro Segala - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
JULIANE MENDONÇA MONTEIRO SEGALA ajuizou ação em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Sustenta ser titular do perfil "https://www.instagram.com/juhmendonca_/?utm_source=" perante a plataforma Instagram.
Porém, houve o seu acesso à conta obstado em razão da invasão de terceiros maliciosos.
Afirma que tentou recuperar o acesso mediante contato com a requerida, sem sucesso.
Requereu tutela provisória, para que sua conta fosse restabelecida.
No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00 (fls. 1/13).
Juntou documentos (fls. 14/37).
Tutela provisória indeferida (fls. 44/45).
Regularmente citada (fl. 54), a ré apresentou contestação (fls. 56/69).
Esclareceu sobre a natureza dos serviços prestados.
Ponderou sobre natureza do serviço oferecido, destacando ser seguro, e sobre a responsabilidade da autora quanto à guarda da senha e da manutenção dos dados cadastrais (e-mail e telefone celular) sempre atualizados.
Aduziu culpa exclusiva de terceiro.
Refutou o pedido indenizatório.
Asseverou pela impossibilidade da inversão do onus da prova e da condenação em verbas sucumbenciais.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Não juntou documentos.
Sobreveio réplica (fls. 92/98). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passa-se ao mérito.
O pedido é parcialmente procedente. É incontroverso que a autora foi impossibilitada de acessar seu perfil no Instagram em decorrência de acesso não autorizado por terceiros fraudadores.
Portanto, diante da multiplicidade de ações propostas diariamente versando sobre a mesma temática, é possível concluir que, não raro, os serviços oferecidos pela parte requerida apresentam graves falhas, falhas estas que evidenciam que o réu não presta seus serviços com segurança, higidez e eficiência que deles se esperam.
De outro lado, é certo que a determinação para restabelecimento da conta vai ao encontro dos interesses da própria requerida, que lucra com a existência dos perfis pessoais e da atenção que tais perfis capturam dos usuários, os quais, por sua vez, são expostos à toda sorte de propagandas.
Nesse sentido, conforme preconizado no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, o fornecedor responde independentemente de culpa por danos que venha a causar aos consumidores em razão de eventual falha ou deficiência na execução de seus serviços.
Ainda por inteligência do §3º do supracitado dispositivo, caberia à acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que, no caso da presente relação de consumo na qual se discute a responsabilidade por fato do serviço, consiste em provar a inocorrência do defeito, ou ser este decorrente de ato exclusivo do próprio consumidor ou de terceiros.
Não há qualquer prova, nos autos, demonstrando que a parte autora tenha contribuído para a fraude, e fornecido senha e/ou dados pessoais aos fraudadores.
Ademais, não se trata de evento imprevisível e, tampouco, fortuito externo, como quer fazer crer o réu.
Assim, não há que se falar em rompimento do nexo causal em razão de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na prática, trata-se de hipótese de fortuito interno, vez que ocorreu fato previsível diretamente relacionado aos riscos da atividade empresarial lucrativa desempenhada pela empresa ré, razão pela qual não rompe o nexo de causalidade e, por consequência, não afasta a responsabilidade pelas falhas ocorridas nos serviços prestados.
A parte requerida, detentora da plataforma Instagram, possui meios hábeis a identificar o que ocorreu (inclusive os aparelhos que foram utilizados para acessar a conta, suas localizações, data e horários de acesso, dentre outros dados), incumbindo-lhe, por isso, trazer aos autos tais elementos para demonstrar eventual excludente do nexo de causalidade.
Tais documentos, entretanto, não vieram.
Assim, incumbe à requerida restabelecer o perfil da parte autora.
Por fim, a indenização por danos morais não merece prosperar.
A mera privação do acesso à sua conta em rede social não configura abalo moral ou afronta a direito da personalidade, é, de fato, um transtorno da vida moderna.
Porém, não ultrapassa os limites dos dissabores cotidianos.
Ademais, não consta no processo demonstração cabal de repercussão negativa do fato narrado na inicial que imponha o reconhecimento da violação dos direitos da personalidade da autora, acarretando-lhe os aborrecimentos naturais e dano efetivo.
Diante de tal cenário, verifica-se que houve, na verdade, mero aborrecimento, desconforto ou vicissitude do quotidiano, que não caracterizam dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar o restabelecimento do perfil da parte autora no Instragram.
No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se e intimem-se. - ADV: CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB 403348/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/09/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Réplica
-
22/02/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 17:17
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006403-98.2022.8.26.0006
Ailton Perdigao de Matos
Carlos Roberto Gomes
Advogado: Marcia Maria Sampaio Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2022 13:24
Processo nº 0008358-42.2010.8.26.0506
Companhia de Bebidas Ipiranga
Roberto dos Santos de Faria
Advogado: Fernando Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2010 15:46
Processo nº 1034862-97.2025.8.26.0100
Ligia Maria Goncalves
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensi...
Advogado: Gilberto Eziquiel da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 18:54
Processo nº 1002144-42.2025.8.26.0037
Gislaine Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adeilma Nascimento de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 11:32
Processo nº 0041044-53.2024.8.26.0100
Ivone de Fatima Francisco
Baalbek Cooperativa Habitacional
Advogado: Wagner Martins Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2022 14:03