TJSP - 1000252-61.2023.8.26.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Duartina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 23:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:56
Protocolizada Petição
-
22/11/2023 16:57
Requisição de pagamento de pequeno valor minutada
-
22/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 18:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/11/2023 01:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lincon Samuel de Vasconcellos Ferreira (OAB 325626/SP) Processo 1000252-61.2023.8.26.0169 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lincon Samuel de Vasconcellos Ferreira, Lincon Samuel de Vasconcellos Ferreira - II - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, o faço para, rejeitadas as teses de inexequibilidade, homologar o cálculo apresentado pelo executado (fls. 218-219).
Os valores serão corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do protocolo da certidão para pagamento, além de juros de mora a partir da citação, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tudo até a entrada em vigor da EC 113/21, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, diante do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caberá ao exequente ingressar com o expediente de RPV para recebimento do crédito.
P.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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