TJSP - 1015941-85.2022.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:29
Arquivado Provisoriamente
-
22/04/2025 09:29
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 09:26
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:33
Petição Juntada
-
14/12/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:39
Remetido ao DJE
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13/12/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 15:19
Documento Juntado
-
12/12/2024 15:19
Documento Juntado
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12/12/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2024 15:06
Realizado cálculo de custas
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12/12/2024 00:22
Remetido ao DJE
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11/12/2024 16:07
Expedido Alvará de Levantamento
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19/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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23/10/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:26
Remetido ao DJE
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21/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 11:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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20/10/2024 10:56
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido - Juntada
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27/06/2024 16:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/09/2023 10:36
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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05/09/2023 10:32
Certidão de Cartório Expedida
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29/08/2023 10:55
Contrarrazões Juntada
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24/08/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Carneiro Giraldi (OAB 258105/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) Processo 1015941-85.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Auxiliadora da Silva - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal.
Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
A CONTRADIÇÃO (CPC, art. 1.022, I) que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda.
Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593.
Ed Atlas).
Ademais, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994).
No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210).
Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando/procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo.
Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal.
No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos.
Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão.
Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed.
Saraiva, SP 2000).
Por fim, já está assentado que a oposição para fins de PREQUESTIONAMENTO não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.).
Ademais, para fins de prequestionamento, não se faz necessária menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária?.
Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a sentença nos exatos termos em que prolatada. 2) Fls. 252/253: Ciência à parte autora. 3) Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (NCPC, art. 1.010, §3º), inclusive quanto a eventual pedido de gratuidade agora formulado, que dispensa o preparo, e cuja apreciação incumbe ao relator do recurso (NCPC, art. 99, §7º).
Int. -
23/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2023 17:38
Apelação/Razões Juntada
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31/07/2023 08:05
Petição Juntada
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26/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:07
Embargos de Declaração Juntados
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13/07/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 16:14
Julgada Procedente a Ação
-
15/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:31
Documento Juntado
-
15/06/2023 12:30
Certidão de Cartório Expedida
-
01/06/2023 18:06
Petição Juntada
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29/05/2023 18:37
Petição Juntada
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25/05/2023 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:55
Petição Juntada
-
20/04/2023 15:46
Petição Juntada
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03/03/2023 06:45
Petição Juntada
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02/03/2023 16:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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02/03/2023 16:48
Mandado Juntado
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01/03/2023 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 00:32
Remetido ao DJE
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27/02/2023 16:01
Mandado Expedido
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27/02/2023 15:53
Ato ordinatório
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06/02/2023 21:16
Petição Juntada
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06/02/2023 15:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/01/2023 14:29
Certidão de Cartório Expedida
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14/12/2022 18:15
Petição Juntada
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05/12/2022 17:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2022 10:33
Remetido ao DJE
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05/12/2022 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/12/2022 17:37
Petição Juntada
-
01/12/2022 16:58
Certidão de Cartório Expedida
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25/11/2022 14:46
Petição Juntada
-
21/11/2022 18:06
Documento Juntado
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18/11/2022 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2022 10:33
Remetido ao DJE
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18/11/2022 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:06
Conclusos para despacho
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19/10/2022 23:29
Petição Juntada
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14/10/2022 18:06
Especificação de Provas Juntada
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11/10/2022 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2022 05:47
Remetido ao DJE
-
10/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:46
Réplica Juntada
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11/08/2022 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:20
Remetido ao DJE
-
10/08/2022 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2022 15:08
Contestação Juntada
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19/07/2022 12:07
AR Positivo Juntado
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01/07/2022 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 00:15
Remetido ao DJE
-
30/06/2022 16:16
Carta Expedida
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30/06/2022 16:15
Recebida a Petição Inicial
-
30/06/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 18:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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