TJSP - 1002776-73.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002776-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Daiane Fernandes do Carmo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
DAIANE FERNANDES DO CARMO ajuizou ação em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alegou que seu perfil na rede social Facebook, administrada pela requerida, foi invadido por terceiros não autorizados, para prática de tentativa de "golpes".
Ademais, asseverou que sofreu danos morais.
Pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que fosse determinado à requerida o imediato restabelecimento do acesso ao perfil "https://www.facebook.com/profile.php?id=100073508161530".
No mérito, requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela de urgência, bem como seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 1/17).
Juntou documentos (fls. 18/82).
Tutela provisória deferida (fls. 93/94).
A parte requerida compareceu espontaneamente nos autos e informou cumprimento da tutela (fls. 100/101).
Regularmente citada (fl. 99), a requerida ofereceu contestação (fls. 121/134).
Esclareceu sobre a natureza dos serviços prestados.
Teceu comentários acerca da segurança da plataforma e dos serviços prestados.
Ponderou sobre a responsabilidade da autora quanto à guarda da senha, da manutenção de atualização dos dados cadastrais e do fornecimento de e-mail seguro à recuperação da conta.
Refutou o pedido indenizatório.
Asseverou pela impossibilidade da inversão do onus da prova e da condenação em verbas sucumbenciais.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Não juntou documentos.
Sobreveio réplica (fls. 138/143). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido é parcialmente procedente. É incontroverso que a autora foi impossibilitada de acessar seu perfil no Instagram em decorrência de acesso não autorizado por terceiros fraudadores.
Anota-se, a propósito, que a parte autora afirmou a invasão comprovando a tentativa de prática de golpe dos terceiros invasores (fls. 75/79); ao passo que a parte requerida não impugnou especificamente tal fato.
Diante disso, muito embora a acionada alegue fornecer um serviço seguro, terceiros lograram êxito em alcançar o acesso aos dados do autor e de sua conta.Portanto, é nítida a grave falha de segurança do serviço ofertado pela requerida, que deixou a desejar quanto à eficiência que dela se espera, e inquestionável a responsabilidade da parte ré.
Nesse sentido, conforme preconizado no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, o fornecedor responde independentemente de culpa por danos que venha a causar aos consumidores em razão de eventual falha ou deficiência na execução de seus serviços.
Ainda por inteligência do §3º do supracitado dispositivo, caberia à acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que, no caso da presente relação de consumo na qual se discute a responsabilidade por fato do serviço, consiste em provar a inocorrência do defeito, ou ser este decorrente de ato exclusivo do próprio consumidor ou de terceiros.
Não há qualquer prova, nos autos, demonstrando que a parte autora tenha contribuído para a invasão de seu perfil, e fornecido senha e/ou dados pessoais aos invasores.
Ademais, não se trata de evento imprevisível e, tampouco, fortuito externo, como quer fazer crer o réu.
Assim, não há que se falar em rompimento do nexo causal em razão de culpa exclusiva do consumidor.
Na prática, trata-se de hipótese de fortuito interno, vez que ocorreu fato previsível intimamente relacionado aos riscos da atividade empresarial lucrativa desempenhada pela empresa ré, razão pela qual não rompe o nexo de causalidade e, por consequência, não afasta a responsabilidade pelas falhas ocorridas nos serviços prestados.
Ante aos argumentos supra, resta evidente a responsabilidade objetiva da ré no caso concreto.
Não se diga, ademais, tratar-se de culpa exclusiva da vítima.
A parte requerida, detentora da plataforma Facebook, possui meios hábeis a identificar o que ocorreu (inclusive os aparelhos que foram utilizados para acessar a conta, suas localizações, data e horários de acesso, dentre outros dados), incumbindo-lhe, por isso, trazer aos autos tais elementos para demonstrar eventual excludente do nexo de causalidade.
Tais documentos, entretanto, não vieram.
Assim, o pedido de restabelecimento da parte autora ao perfil comporta acolhimento.
No entanto, o pleito de indenização por danos morais não logra melhor sorte.
A mera privação do acesso à sua conta em rede social não configura abalo moral ou afronta a direito da personalidade.
Não consta no processo demonstração cabal de repercussão negativa do fato narrado na inicial que imponha o reconhecimento da violação dos direitos da personalidade da autora, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano efetivo em face de suas relações profissionais.
Diante de tal cenário, verifica-se que houve, na verdade, mero aborrecimento, desconforto ou vicissitude do quotidiano, que não caracterizam dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o restabelecimento do perfil à parte autora no Facebook.
No mais, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 17:14
Expedição de Carta.
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27/01/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/01/2025 18:08
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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