TJSP - 1196540-58.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1196540-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Graciele Cambruzzi - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
GRACIELE CAMBRUZZI ajuizou ação em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA.
Sustenta que seu perfil na rede social Facebook foi "suspenso/desativado" sem motivo aparente.
Afirma que, em razão disso, sofreu danos morais.
Requereu tutela provisória a fim de que seu perfil fosse reativado.
Ao final, busca a procedência dos pedidos para que o perfil seja reabilitado e a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (fls. 1/10).
Juntou documentos (fls. 11/27).
Determinada a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência econômica a fim de apreciar a concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 28/29), a parte autora recolheu custas (fls. 40/46).
Tutela provisória indeferida (fls. 47/48).
Devidamente citada (fl. 53), a requerida apresentou contestação (fls. 54/72).
Teceu comentários sobre sua atividade e sobre a anuência da parte autora aos termos de serviço e padrões da comunidade.
Defendeu a possibilidade de remoção de conteúdo e desativação de contas quão observem tais parâmetros, possibilidade que configura exercício regular de direito.
Ponderou sobre os limites da atuação estatal na atividade econômica.
Salientou a falta de provas dos danos morais afirmados.
Asseverou pela impossibilidade da inversão do onus da prova e da condenação em verbas sucumbenciais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Não juntou documentos.
Sobreveio réplica (fls. 96/105). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É incontroverso que a parte requerida desativou o perfil da autora de forma imotivada.
Aliás, tão imotivada que sequer em juízo a requerida trouxe os motivos que a levaram a impor a sanção à parte autora.
Muito embora a parte ré possa remover ou restringir conteúdo publicado em contas de sua plataforma que ofendam os padrões estabelecidos nos termos de uso, se decidir fazê-lo deverá indicar o motivo de tal penalidade.
Nesse ponto, embora a parte requerida tenha sustentado não ser permitido à autora violar direitos ou os termos de uso de serviço ou as políticas da comunidade, nada há a demonstrar, concretamente, que tal violação tenha de fato ocorrido.
De outro lado, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório e nada há, nos autos, que desabone a conduta da parte autora ou que indique, minimamente, que ela possa ter agido de forma contrária aos padrões estabelecidos pela ré.
A falta de demonstração, de forma clara e circunstanciada, acerca do motivo de suspensão/desativação da conta na plataforma digital (até mesmo judicialmente em contestação), retira a faculdade de a ré assim agir.
A propósito, precedente do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por danos morais - Desativação das contas doInstagram, sob pretexto de violação aos termos de uso - Autora que atua como influenciadora digital e utiliza as redes sociais para fins comerciais e pessoais - Sentença de improcedência - Inconformismo da requerente - Em momento algum o recorrido individualizou a conduta praticada pela recorrente para demonstração de violação aos Termos de Uso do aplicativo - Apelado que não juntou um único documento capaz de demonstrar que a suplicante não poderia manter a conta noInstagram, por expressa violação à política do serviço fornecido gratuitamente, ônus que a ele competia - Não era o caso de julgar o pedido extinto, por perda do objeto, mas acolhê-lo, tornando definitiva a tutela, por reconhecimento do réu - Autora que informou que a desativação de sua conta noInstagramocorreu em 11 de maio de 2022, tendo ajuizado a presente demanda no dia seguinte e obtido a liminar para reativação da conta, em junho de 2022, em grau recursal - Por cerca de um mês a autora ficou privada de se comunicar com seus seguidores e realizar suas atividades como influenciadora digital no aplicativo por ela escolhido - Importa considerar que em tal atuação as publicações são quase que diárias, mas aexclusãodoperfilda usuária sem qualquer justificativa doInstagram, não a impediu totalmente de exercer suas atividades comerciais e expor suas atividades diárias, diante da existência de outros aplicativos, comoFacebook, Youtube; fato que deve ser considerado no arbitramento da indenização almejada - Ainda assim, aexclusãodoperfilda apelante foi arbitrária e semprovada justificativa da violação aos termos de uso, tendo a autora de se socorrer do Judiciário para voltar a usar a ferramenta de sua escolha para uso comercial e pessoal, que durou por um mês, período significativo considerando o usual conteúdo quase que diário do aplicativo - Dano moral caracterizado e fixado em R$ 6.000,00 - Sentença reformada para julgar procedente a demanda e fixar indenização por danos morais - Recurso parcialmente provido" (Apelação cível n. 1001412-13.2022.8.26.0572, rel.
Des.
Hélio Faria; j. em 01/03/2023).
Assim, o pedido para que o perfil seja restabelecido comporta acolhimento.
Por outro lado, o pedido condenatório de indenização pelos danos morais não prospera.
Nesse particular, há distinção entre a prestação de serviço falha pela ré e os danos eventualmente dela decorrentes.
Ver-se privada de acesso à sua conta em rede social é, de fato, um transtorno da vida moderna.
Porém, não ultrapassa os limites dos dissabores quotidianos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar o restabelecimento do perfil da parte autora.
No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência em maior parte, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 503013/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/09/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:48
Expedição de Carta.
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14/03/2025 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:30
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:30
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 23:19
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:14
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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