TJSP - 1001923-64.2023.8.26.0058
1ª instância - 01 Cumulativa de Agudos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 17:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
11/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
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15/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:56
Conciliação infrutífera
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12/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
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12/09/2023 00:40
Juntada de Petição de Réplica
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11/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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04/09/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 02:20
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 16:16
Expedição de Carta.
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17/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Rodrigues Alvarez (OAB 340675/SP) Processo 1001923-64.2023.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Eduardo dos Santos -
Vistos. 1 - Trata-se de apreciação de pedido de tutela provisória de urgência antecipatória objetivando a retirada da negativação perante a empresa de proteção ao crédito SERASA, sob pena de aplicação de multa diária Para tanto, narra parte autora passou a receber cobranças pelas prepostas da requerida, buscando o recebimento da quantia equivalente a de R$ 70,85 (setenta reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato nº 825837225.
Alega que a dívida cobrada pela requerida data mais de cinco anos e que se encontra prescrita.
Que em razão da prescrição referida dívida não pode estar inscrita na plataforma Serasa limpa nome / Acordo certo.
Postula pela concessão de tutela de urgência no sentido de obrigar a requerida a retirar o apontamento do sistema da empresa Serasa de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada serão concedidas quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a tutela de urgência, determina que a sua concessão depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo o seu deferimento uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, que a concederá mediante análise subjetiva dos elementos exigidos.
Na hipótese em apreço, com o devido respeito, não se fazem presentes os requisitos para tutela de urgência tendo em vista que o dano apontado pelo autor o induz a acreditar que seu nome está "sujo" e que reduz seu "score de crédito." e que há a incidência da prescrição do crédito.
Assim, ao menos por ora, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela antecipada de urgência deve ser indeferida, por não preencher os requisitos legais contidos no artigo 305 do Código de Processo Civil. 2 - Designo audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, sito à Rua Décio Antonio Balestra, nº.236, Centro, nesta cidade e Comarca de Agudos/SP, para o dia 11 de setembro de 2023 às 13h30min. . 3 - Intime-se a parte autora para comparecimento.
Caso a demanda tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública ou em decorrência do convênio da assistência judiciária gratuita, a parte deverá ser intimada por mandado.
Em caso de demanda ajuizada por advogado particular (ainda que tenha sido deferida a gratuidade da justiça), a intimação da parte autora se dará na pessoa de seu advogado. 4 - cite-se e intime-se o polo réu, advertindo-o de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não ocorra conciliação.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5 - Cientifiquem os litigantes de que: c.1 - o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); c.2 - a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c.3 - deverão estar acompanhados de seus advogados. 6 - Em caso de ausência de auto composição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7 - Os documentos de fls. 19/30, comprovam a condição de hipossuficiência econômica do autor, razão pela qual defiro-lhe os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, devendo a serventia proceder as anotações necessárias. 8 - Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do art.212, §2º, do CPC. 9 - Intime-se. -
15/08/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:28
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/09/2023 01:30:00, 1ª Vara Judicial.
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28/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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