TJSP - 1016505-98.2021.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:16
Expedição de documento
-
27/03/2025 14:06
Expedição de documento
-
20/02/2025 00:57
Ato ordinatório
-
15/02/2025 04:13
Ato ordinatório
-
22/12/2024 13:04
Ato ordinatório
-
23/11/2024 11:00
Documento Juntado
-
27/10/2024 08:06
Ato ordinatório
-
22/10/2024 06:33
Documento Juntado
-
21/10/2024 17:01
Expedição de documento
-
19/10/2024 12:14
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2024 04:50
Publicação
-
16/10/2024 00:19
Remetidos os Autos
-
15/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:30
Conclusos
-
07/08/2024 16:26
Expedição de documento
-
11/04/2024 01:19
Ato ordinatório
-
13/01/2024 01:57
Publicação
-
12/01/2024 10:31
Remetidos os Autos
-
12/01/2024 10:05
Ato ordinatório
-
12/01/2024 09:56
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2024 09:37
Expedição de documento
-
12/01/2024 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/11/2023 09:31
Expedição de documento
-
30/11/2023 09:26
Transitado em Julgado
-
24/08/2023 01:20
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Amaral Barbosa (OAB 269872/SP), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 1016505-98.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ester Aparecida Ferreira - Reqdo: Facta Financeira S.A.
Crédito , Financiamento e Investimento - Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal.
Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150).
Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão.
Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão.
Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos.
Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1).
E no caso dos autos, com relação à compensação de valores, vide o embargante fls. 227, primeiro parágrafo bem como o dispositivo da sentença, primeiro parágrafo.
Por fim, já está assentado que a oposição para fins de PREQUESTIONAMENTO não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.).
Ademais, para fins de prequestionamento, não se faz necessária menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária?.
Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a sentença nos exatos termos em que prolatada.
Intime-se. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 15:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/07/2023 10:15
Conclusos
-
14/07/2023 17:29
Petição Juntada
-
13/07/2023 02:20
Publicação
-
12/07/2023 00:20
Remetidos os Autos
-
11/07/2023 16:14
Julgada Procedente a Ação
-
15/06/2023 12:55
Expedição de documento
-
15/06/2023 11:58
Conclusos
-
15/06/2023 11:57
Expedição de documento
-
12/05/2023 10:35
Petição Juntada
-
12/05/2023 03:37
Publicação
-
11/05/2023 12:03
Remetidos os Autos
-
11/05/2023 11:32
Ato ordinatório
-
23/04/2023 19:55
Petição Juntada
-
14/04/2023 05:03
Publicação
-
13/04/2023 00:17
Remetidos os Autos
-
12/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:27
Conclusos
-
22/03/2023 17:08
Petição Juntada
-
19/03/2023 12:25
Petição Juntada
-
08/03/2023 23:25
Publicação
-
08/03/2023 05:47
Remetidos os Autos
-
07/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:26
Conclusos
-
27/02/2023 13:50
Conclusos
-
12/02/2023 23:05
Petição Juntada
-
12/02/2023 22:55
Petição Juntada
-
13/01/2023 18:25
Petição Juntada
-
10/01/2023 02:43
Publicação
-
09/01/2023 00:29
Remetidos os Autos
-
16/12/2022 17:40
Ato ordinatório
-
03/12/2022 14:03
Documento Juntado
-
23/11/2022 00:20
Publicação
-
22/11/2022 17:11
Expedição de documento
-
22/11/2022 12:03
Remetidos os Autos
-
22/11/2022 11:02
Ato ordinatório
-
09/11/2022 17:28
Petição Juntada
-
09/11/2022 11:55
Documento Juntado
-
22/09/2022 13:46
Petição Juntada
-
25/08/2022 23:07
Publicação
-
25/08/2022 00:19
Remetidos os Autos
-
24/08/2022 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 12:36
Conclusos
-
30/06/2022 15:55
Petição Juntada
-
15/06/2022 11:27
Petição Juntada
-
14/06/2022 23:21
Publicação
-
14/06/2022 05:34
Remetidos os Autos
-
13/06/2022 14:44
Ato ordinatório
-
19/05/2022 18:45
Petição Juntada
-
19/05/2022 13:31
Expedição de documento
-
06/05/2022 19:15
Petição Juntada
-
20/04/2022 10:36
Petição Juntada
-
20/04/2022 01:12
Publicação
-
19/04/2022 10:32
Remetidos os Autos
-
19/04/2022 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2022 10:29
Conclusos
-
29/03/2022 14:51
Conclusos
-
29/03/2022 14:48
Expedição de documento
-
25/11/2021 13:15
Petição Juntada
-
24/11/2021 10:32
Expedição de documento
-
18/11/2021 02:47
Publicação
-
17/11/2021 00:29
Remetidos os Autos
-
16/11/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:58
Conclusos
-
20/10/2021 14:16
Conclusos
-
05/10/2021 18:06
Petição Juntada
-
14/09/2021 14:15
Publicação
-
13/09/2021 12:06
Remetidos os Autos
-
13/09/2021 10:48
Ato ordinatório
-
27/08/2021 14:25
Petição Juntada
-
21/07/2021 13:54
Publicação
-
20/07/2021 04:49
Remetidos os Autos
-
12/07/2021 16:27
Expedição de documento
-
12/07/2021 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 09:56
Conclusos
-
08/07/2021 15:58
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/07/2021 15:58
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/07/2021 11:06
Remetidos os Autos
-
07/07/2021 13:21
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
07/07/2021 09:36
Remetidos os Autos
-
06/07/2021 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 14:03
Conclusos
-
06/07/2021 13:39
Conclusos
-
06/07/2021 13:38
Expedição de documento
-
06/07/2021 10:48
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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