TJSP - 1002841-92.2024.8.26.0168
1ª instância - 01 Cumulativa de Dracena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002841-92.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amália de Jesus Garrigos - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos -
Vistos.
Com efeito, o Decreto Federal nº 10.543/20, que regulamenta a Lei Federal nº 14.063/20 e o uso de assinaturas eletrônicas, estabelece expressamente que: Art. 2º Este Decreto aplica-se à:I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; eIII - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.Parágrafo único.
O disposto neste Decreto não se aplica:I - aos processos judiciais;II - à interação eletrônica:a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;b) na qual seja permitido o anonimato; ec) na qual seja dispensada a identificação do particular;III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; eVI - às interações, sem participação da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, que envolvam:a) outros Poderes;b) órgãos constitucionalmente autônomos;c) outros entes federativos;d) empresas públicas; oue) sociedades de economia mista.
Deste modo, pelo próprio texto legislativo, a assinatura constante na procuração de fls. 236 não possui validade, pois a plataforma de assinaturas eletrônicas do Governo Federal aplica-se, basicamente, nas interações internas junto à Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o que não é o caso.
Portanto, intime-se a parte requerida para regularizar a procuração de fls. 236, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Após, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB 390501/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP) -
11/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 20:08
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:59
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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