TJSP - 1000886-90.2025.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000886-90.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clevanir Biiser Bento - União Seguradora S/A – Vida e Previdência - Aspecir - - Itaú Unibanco S/A - Vistos em Saneador.
Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo, para que dele conste a correta razão social da ré, sendo: UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA Proceda-se às anotações e comunicações, inclusive no Distribuidor.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Itaú Unibanco S/A IMPROCEDE.
E assim o é porque os danos suportados pela parte autora tiveram causa subjacente na relação de consumo mantida por ela com a referida instituição financeira, já que os débitos indevidos e não autorizados teriam sido realizados pelo referido banco na conta bancária da parte autora, causando-lhes danos materiais e morais, de forma que ele figurou corretamente no polo passivo da lide.
Cumpre registrar que, ao caso vertente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, prestando a parte ré serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo a autora como destinatária final e consumidora, em consonância com a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Fixadas tais premissas, consigno que a parte autora é presumidamente hipossuficiente na relação jurídica, no sentido técnico e jurídico do termo, litigando com poderosa instituição financeira.
Desta forma, aliado à verossimilhança de suas alegações, à luz das máximas de experiência, concedo-lhe a inversão do ônus de prova, como meio de facilitação da defesa de seus direitos nos termos do artigo 6º inciso VIII do CDC.
Superada essas questões, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.O feito está em ordem.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
DOU O FEITO POR SANEADO.
In casu, a autora sustentou que não contratou o seguro que deu ensejo aos descontos em sua conta bancária.
A ré União Seguradora S/A - Vida e Previdência, porém, trouxe o contrato assinado pela autora (fls. 162) relativos à Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo.
Dessa forma, faz-se necessária a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar a origem da assinatura.
Assim, na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo o seguinte ponto controvertido: Se a assinatura do contratos de fls. 162 partiu do punho da autora e, ainda, a comprovação de que a autora tenha voluntariamente se filiado à ré.
Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica.
Para tanto, nomeio, para a realização da perícia, a Sra.
Isadora Manfrinato independentemente de compromisso.INDEFIRO a produção de outras provas, por não as reputar pertinentes à solução da lide.
Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação da perita se encontram disponíveis para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça.
Consigno que já consta dos autos cópia digitalizada dos contratos, o que dispensa a apresentação dos originais, já que a Senhora Perita, em casos semelhantes, já esclareceu que a perícia grafotécnica pode ser feita com base nos documentos por cópias nos autos.
Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura gera, para a parte que produziu o documento, o ônus de provar sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A respeito do tema o C.
STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo ConsignadoÔnus Prova Falsidade Assinatura, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial grafotécnica é exclusivamente da parte ré, vez que foi ela quem produziu o documento a ser periciado.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando as rés o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica.
A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato de financiamento.
Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é da parte que produziu o documento.
Exegese do art. 429, II, CPC.
No caso em tela, foi a corré financeira quem produziu o documento, de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela.
Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). (grifo nosso).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação, formulada pelo autor, em impugnação à contestação, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu Anulação da sentença que julgou antecipadamente o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento, portanto ao réu Exegese do art. 429, II, do Código de Processo Civil Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Faculdade de custear as despesas decorrentes da prova pericial, devendo suportar as consequências processuais de sua decisão - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). (grifo nosso) Desta forma, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando consignado que estes serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes.
Com a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, §3º).
Se houver oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita.
Nesta hipótese, intime-se o réu para que providencie o depósito do montante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e a não produção da prova ser interpretada em desfavor dos réus.
Feito o depósito, comunique-se à Sra.
Perita (por correio eletrônico), para que seja indicada a data para colheita de material, com antecedência razoável (dando-se ciência às partes), o que deve ser realizado no Cartório do 1º Ofício Cível de Jales pela própria perita.
Laudo em 20 (vinte) dias a contar da colheita do material grafotécnico.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos.
Intimem-se. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:30
Ato ordinatório
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02/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
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28/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 11:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2025.
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26/03/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:16
Ato ordinatório
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21/03/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 21:48
Expedição de Carta.
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13/02/2025 21:48
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 21:48
Recebida a Petição Inicial
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13/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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