TJSP - 1001389-51.2024.8.26.0102
1ª instância - 02 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:53
Autos no Prazo
-
01/09/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001389-51.2024.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Conceição Aparecida Costa Machado - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo o presente feito com resolução do mérito e pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR nulo o contrato de nº 550448604 e inexistente o de nº 710427200, CONDENANDO a requerida, a título de dano material, à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados do salário da autora em decorrência dessas contratações, acrescidos de juros e correção monetária desde a data de cada lançamento, devendo o montante final ser apurado em liquidação de sentença; b) DETERMINAR que a requerida adeque os contratos remanescentes, tendo em vista o valor nominal de R$ 15.482,51 (quinze mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), passível de atualização em atenção à data de disponibilização dos valores, resultando em contrato único de empréstimo consignado, sujeito a taxa de juros até o máximo de 150% (cento e cinquenta por cento) da média apurada para a operação pelo Banco Central do Brasil, respeitando-se, ainda, o limite de margem consignável em vista dos rendimentos da demandante, autorizada a compensação entre os valores devidos pela requerida pelas condenações aqui impostas, e o montante a ser objeto do novo contrato nos termos referidos; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento de reparação pelos danos morais experimentados pela autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, tudo nos termos da fundamentação.
Nos termos do quanto fundamentado, MODIFICO a tutela provisória concedida nos termos de fls. 71/72, para DETERMINAR a suspensão de qualquer cobrança relativa às contratações aqui discutidas, até que se proceda à efetiva readequação nos termos determinados na fundamentação e dispositivo desta Sentença.
Para a apuração dos valores, tendo por base os termos acima fixados, os danos materiais serão corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), ao passo que os danos morais o serão pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos até 28 (vinte e oito) de agosto de 2024, data imediatamente anterior à publicação da Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional.
Posteriormente a essa data, deverão observar, para a atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo ainda juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária especificado, a teor do quanto dispõem os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, atentando-se à metodologia constante da Resolução do CMN anteriormente referida.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, a ser apurado em liquidação de sentença, considerada assim a somatória dos danos materiais e morais a que se viu condenada.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dado que caberá ao credor dar início à fase de cumprimento de sentença mediante incidente digital próprio.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP) -
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 03:54
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
09/04/2025 06:09
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:17
Expedição de Carta.
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04/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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12/03/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 03:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 05:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 14:04
Expedição de Carta.
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20/08/2024 14:03
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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