TJSP - 1001644-88.2025.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001644-88.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Luis Henrique Silveira -
Vistos.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88 preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o art. 98, "caput", do CPC define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O direito supra mencionado, entretanto, não prescinde da comprovação acerca da hipossuficiência afirmada.
De fato, no presente caso, a parte autora não comprovou de forma suficiente a ausência de condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais.
Assim sendo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal e o extrato atualizado de contas correntes e de eventuais aplicações financeiras, inclusive de poupança, referente aos últimos 30 (trinta) dias, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, deverá providenciar o pagamento das custas iniciais, bem como das custas necessárias para viabilizar a citação.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica, ou sem o recolhimento das custas, a petição inicial será indeferida e o processo extinto nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se. - ADV: BRUNO SERAFIM URBANO (OAB 443897/SP) -
08/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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