TJSP - 0032257-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 19:31
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 09:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0032257-98.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1071206-77.2025.8.26.0100) (processo principal 1071206-77.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Viviane Regina Montoza - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Unimed Seguros Saude S/A -
Vistos. 1.
Considerando que as rés não esclareceram a razão pela qual incluíram a autora no plano de saúde "ADESÃO COMPLETO APTO CP II", que estabelece o pagamento de coparticipação pelo beneficiário (fl. 29), em vez do plano de saúde "ADESÃO COMPLETO APTO II", defiro o prosseguimento do feito.
Assim, intimem-se as rés, pela imprensa oficial e na pessoa dos seus advogados (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagarem a quantia certa apontada (R$ 30.000,00), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que as rés, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentem sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2.
Não pago o débito, os bens das rés poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Oportunamente, deverá a autora indicar o nome e o CPF ou CNPJ das rés, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on-line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 3.
Sem prejuízo, providenciem as rés a juntada das condições gerais do plano de saúde ao qual a autora está vinculada, bem como a carta de permanência. 4.
Cumpram as rés a decisão de fls. 84/85 dos autos principais.
Intimem-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP) -
27/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:54
Evoluída a classe de 157 para 10980
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04/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:54
Apensado ao processo
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04/07/2025 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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