TJSP - 1170585-25.2024.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1170585-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Sherwood Financial S/A - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por Sherwood Financial S/A contra Embracon Administradora de Consórcio LTDA com vistas a compelir a parte requerida a anotar em seus registros que a parte autora é cessionária do crédito da cota de consórcio, do Grupo 009663, Cota: 0389-01, Contrato: 0005643893, que consta em nome de Misael Felipe da Silva, e, por via de consequência, que se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente.
Além disso, requer que a demandada comunique à demandante eventual contemplação da cota cancelada por sorteio ou o encerramento do grupo, colocando a sua disposição o valor do crédito calculado na forma do artigo 30 da Lei do Consórcio, sendo inaplicável qualquer desconto a título de multa compensatória por supostos prejuízos causados ao grupo ou a administradora, sem que estes sejam devidamente comprovados, ônus que compete à administradora.
Juntou documentos (fls. 38-80).
Em seguida, a liminar foi deferida, bem como a inicial foi recebida e determinada a citação (fls. 81-83).
A parte requerida foi citada e apresentou contestação (fls. 85-106).
Houve réplica (fls. 214-235).
Foi determinada a especificação de provas (fls. 236-). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao imediato julgamento, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato e de direito encontram-se suficientemente dirimidas pela prova documental constante dos autos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte demandante pretende compelir a parte requerida a anotar em seus registros que a parte autora é cessionária do crédito da cota de consórcio, do Grupo 009663, Cota: 0389-01, Contrato: 0005643893, que consta em nome de Misael Felipe da Silva, e, por via de consequência, que se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente.
Além disso, requer que a demandada comunique à demandante eventual contemplação da cota cancelada por sorteio ou o encerramento do grupo, colocando a sua disposição o valor do crédito calculado na forma do artigo 30 da Lei do Consórcio, sendo inaplicável qualquer desconto a título de multa compensatória por supostos prejuízos causados ao grupo ou a administradora, sem que estes sejam devidamente comprovados, ônus que compete à administradora.
As preliminares suscitas se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que em 21/08/2024 celebrou instrumento de Cessão de Créditos Derivados de Cota de Consórcio de Consorciado(a) Excluído do Grupo, por intermédio do qual a requerente adquiriu, enquanto Cessionária, todos os direitos creditórios do Cedente relativos a(s) cota(s) objeto desta demanda.
Demais disso, a cedente é identificada por Grupo 009663, Cota: 0389-01, Contrato: 000564389.
Em acréscimo, afirma que o contrato de cessão de crédito foi instrumentalizado com a firma reconhecida por autenticidade do cedente, bem como com a assinatura de duas testemunhas.
Somado ao Instrumento de Cessão, o consorciado compareceu, no dia 21/08/2024, perante o Cartório: Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cananéia, Livro: 0197, Folhas/Páginas: 332, e outorgou à requerente procuração, com força de escritura pública, em caráter irretratável e irrevogável.
A procuração pública, conferiu o mandato com cláusula em causa própria concedendo à Requerente, enquanto cessionária dos créditos e mandatária do(a) outorgante, os poderes para receber valores e dar quitação em relação a cota de consórcio cancelada objeto da cessão, sem a necessidade de prestação de contas.
Após, sustenta a parte autora ter efetuado notificação extrajudicial com impugnação de pagamento ao cedente, conforme certidão positiva Nº 1.660.583, emitida em 03/09/2024, pelo Cartório: 5° Ofic ial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, devidamente entregue e recebida na sede da Requerida.
Referido documento foi instruído com cópia do Instrumento Particular de Cessão de Crédito objeto da demanda e da Escritura Pública de Procuração outorgada pelo(a) cedente do crédito, bem como continha todos os dados cadastrais da Requerente e a indicação dos seus dados bancários para satisfação do crédito cedido no momento oportuno, isto é, na contemplação da cota cancelada por sorteio ou no encerramento do grupo.
No entanto, mesmo sendo regularmente notificada da cessão de crédito, a administradora Requerida quedou-se inerte quanto às exceções pessoais que poderia opor em relação a(o) cedente e a cessionária.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Por seu turno, a parte demandada sustenta, em resumo, que há diferença entre cessão de crédito e cessão de contrato de consórcio, aduz que há necessidade de anuência da administradora de consórcio, afirma ausência de pagamento da taxa de transferência, pugna pela validade da cláusula penal, afirma que a forma de restituição se dará por sorteio, aduz para a ausência de força normativa vinculante do enunciado nº 16 do Tribunal de Justiça de São Paulo, impugnando os pedidos autorais.
Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram.
Fixados os fatos trazidos em juízo, passo à análise dos fundamentos jurídicos incidentes ao caso.
No caso dos autos, a parte autora é cessionária de crédito cedido por consorciado excluído do grupo.
Em virtude da exclusão do grupo, o consorciado tem haveres a receber, os quais se configuram créditos que podem ser cedidos sem anuência da administradora.
Ressalte-se, neste aspecto, que a cessão de crédito independe de anuência da administradora, nos termos dos artigos 286 e 290, do Código Civil, já que inexiste transmissão de obrigações, mas tão somente de direitos creditórios.
De mais a mais, a parte autora demonstrou ter notificado a parte requerida extrajudicialmente, ensejando, assim, o exercício do direito creditório pelo cessionário (fls. 52-63).
Nesse sentido, observe-se o texto do Enunciado N° 16, da Seção de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: É possível a cessão de direitos creditórios inerentes à quota de consórcio cancelada, independentemente da anuência da administradora, admitindo-se a propositura de ação judicial para anotação e registro, visando evitar pagamento indevido, mediante prova da cessão, e desde que haja recusa ou omissão diante de pedido extrajudicial prévio.
Consoante se extrai do enunciado, é admitida a cessão de direitos de crédito oriundos de cota de consórcio cancelada, sendo desnecessária a anuência da administradora.
Para fins de anotação nos registros da administradora, admite-se a propositura de ação de obrigação de fazer, demonstrado o interesse de agir diante da omissão após pedido extrajudicial prévio.
Desse modo, a ilação que se extrai é no sentido da necessidade de administradora requerida anotar em seus registros internos a cessão de crédito ocorrido, com o objetivo de evitar pagamento indevido.
Como reforço argumentativo, destaque-se que a parte autora suportou o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, da existência da cessão de crédito apontada na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, de rigor a procedência dos pleitos autorais para determinar que: (a) a parte requerida anote em seus registros que a parte autora é cessionária do crédito da cota de consórcio, do Grupo 009663, Cota: 0389-01, Contrato: 000564389, que consta em nome de Misael Felipe da Silva, e, por via de consequência, que se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente; (b) a demandada comunique à demandante eventual contemplação da cota cancelada por sorteio ou o encerramento do grupo, colocando a sua disposição o valor do crédito calculado na forma do artigo 30 da Lei do Consórcio, sendo inaplicável qualquer desconto a título de multa compensatória por supostos prejuízos causados ao grupo ou a administradora, sem que estes sejam devidamente comprovados, ônus que compete à administradora.
Além disso, resta estabilizada a liminar outrora concedida (fls. 81-83).
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que: (a) a parte requerida anote em seus registros que a parte autora é cessionária do crédito da cota de consórcio, do Grupo 009663, Cota: 0389-01, Contrato: 000564389, que consta em nome de Misael Felipe da Silva, e, por via de consequência, que se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente; (b) a demandada comunique à demandante eventual contemplação da cota cancelada por sorteio ou o encerramento do grupo, colocando a sua disposição o valor do crédito calculado na forma do artigo 30 da Lei do Consórcio, sendo inaplicável qualquer desconto a título de multa compensatória por supostos prejuízos causados ao grupo ou a administradora, sem que estes sejam devidamente comprovados, ônus que compete à administradora.
Além disso, resta estabilizada a liminar outrora concedida (fls. 81-83).
Considerando a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, incidindo juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
Se o caso, observem-se as disposições constantes no artigo 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deverá observar o contido nos artigos 987 e 1.285, ambos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB e ao curador especial, caso haja nomeação.
Publique-se.
Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:50
Julgada Procedente a Ação
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12/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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23/10/2024 20:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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