TJSP - 1058738-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058738-81.2025.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, -
Vistos.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência em face de Espólio de Nédio da Silva Amaral.
Regularmente intimada para cumprir a determinação de fls. 182/184, deixou a parte autora de emendar integralmente a petição inicial, recolhendo apenas as custas iniciais (fl. 188). É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida.
Com efeito, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece: o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
E o parágrafo único dispõe: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ressalto que não foram cumpridas as seguintes determinações: "A) juntar aos autos a certidão de óbito do falecido ou informar as folhas dos autos onde foi juntada; B) informar, comprovando-se, se foi ajuizado o inventário e, na hipótese afirmativa, a qualificação completa do inventariante, juntando a respectiva certidão; e C) se não foi ajuizado inventário, informar a qualificação completa dos herdeiros da parte falecida, observado o disposto no artigo 1.829 do Código Civil".
Assim, inafastável o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, pois a parte autora não cumpriu as determinações acima mencionadas, prejudicando o regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Argumentos do apelante que não convencem Determinação de emenda à inicial não cumprida Questão acobertada pela preclusão Se não concordava com o teor do quanto determinado pelo juízo a quo deveria a parte autora, ora recorrente, ter interposto a tempo e modo oportunos o recurso cabível Precedentes.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1000535-13.2016.8.26.0369; Relator(a): Sergio Gomes;Comarca: Monte Aprazível;Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 26/07/2016;Data de registro: 27/07/2016).
EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação revisional de contrato bancário Não tendo o autor providenciado a emenda da petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil Razões de apelação genéricas que não trazem impugnação específica aos capítulos da decisão proferida pelo juízo de origem Aplicação do disposto no artigo 515, caput, do Código de Processo Civil Devolução ao Tribunal da matéria impugnada Decisão mantida por seus próprios fundamentos Aplicação do artigo252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não provido. (Apelação 1001289-41.2016.8.26.0114; Relator(a): Helio Faria;Comarca: Campinas;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 21/06/2016;Data de registro: 29/06/2016).
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Revisional.
Contrato bancário.
Financiamento de veículo.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou a emenda da inicial, não atacada.
Concessão de prazo de emenda não atendido.
Indeferimento da petição inicial.
Inteligência dos artigos 267, I e IV, 284 "caput" e parágrafo único e 295, VI, todos do Código de Processo Civil.
Sentença de extinção, sem resolução de mérito, mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação 1058176-27.2015.8.26.0002; Relator(a): Fernando Sastre Redondo;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 16/03/2016;Data de registro: 18/03/2016).
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em razão disso, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO o feito com fundamento nos artigos 485, inciso I, c.c. 321, c.c. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação.
Custas recolhidas às fls. 189/193.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 331, §3º, do Código de Processo Civil e arquivem-se definitivamente os presente autos.
P.
R.
I. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP) -
27/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:05
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 22:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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