TJSP - 0000928-96.2024.8.26.0102
1ª instância - 02 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000928-96.2024.8.26.0102 (apensado ao processo 1001473-62.2018.8.26.0102) (processo principal 1001473-62.2018.8.26.0102) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Paulo Roberto Ferreira - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - - ALEXANDRE THOMAZ DA SILVA -
Vistos.
A exequente trouxe, acompanhando a inicial que deflagrou o presente cumprimento de sentença, os valores médios atribuídos aos bens (fls. 8/9 e 10), tendo a executada pleiteado, às fls. 18/19, que fosse apresentada relação pormenorizada dos bens, indicando marca, modelo, tempo de uso, além de demais informações quanto aos bens pessoais.
A Decisão de fls. 23/25, intimou o exequente para que trouxesse informações detalhadas, ao que se manifestou nos termos de fls. 28/29, acostando a lista de fls. 30/49. À fl. 53, a executada alegou que a relação trazida pelo exequente era simples listagem, retificando a manifestação de fls. 18/19.
Em que pesem as alegações da executada, é certo que suas impugnações não trazer qualquer elemento concreto, a contestar de maneira efetiva os valores apresentados pelo autor, mas apenas alegações genéricas que, em face das circunstâncias do caso, se revelam impossíveis de serem atendidas.
As fotografias acostadas às fls. 24/35 dos autos principais dão conta de demonstrar o estado de destruição que se abateu sobre os bens, de sorte que exigir do credor a comprovação pormenorizada nos termos pleiteados revelar-se-ia verdadeira prova diabólica, de cujo ônus o exequente não conseguiria se desincumbir, tornando assim o debate aqui instaurado em questão de inviável pacificação.
Ademais, é certo que a restituição pelos danos materiais relativamente a tais bens foi determinada na Sentença exequenda, conforme já enfrentado no decisum de fls. 23/25.
Tendo em vista o contexto fático deveras especial que aqui se desenha, do qual exsurge verdadeira impossibilidade material de comprovação quanto às nuances que envolvem o dano material sofrido pelo exequente, bem como a ausência de impugnação específica, acompanhada de elementos que se prestem a comprovar as alegações, por parte da executada, é de rigor a homologação do valor apresentado pelo exequente às fls. 8/10.
Assim sendo, HOMOLOGO o montante apresentado pela exequente às fls. 8/10, no valor nominal de R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais), e intimo a executada para que proceda ao pagamento da quantia, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos consectários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Com o pagamento, ou em caso do decurso do prazo in albis, intime-se a exequente para que se manifeste requerendo o que entender pertinente e de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação que demande deliberação do Juízo, tornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RÉGIS MAURICIO LORENZONI DE AZEVEDO (OAB 73446/RS), REGIS MAURICIO LORENZONI DE AZEVEDO (OAB 386564/SP), LUCIANA CRISTINA CAVALEIRO GALUPPI (OAB 339461/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP) -
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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27/07/2025 01:58
Suspensão do Prazo
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04/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:50
Apensado ao processo
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23/09/2024 11:50
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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