TJSP - 1027841-07.2024.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027841-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Jr Comércio e Transportes de Produtos Agrícolas Ltda. - Bunge Alimentos S/A - O instrumento de fls.1119 não cumpre a determinação de fls.1116. É necessário que a pessoa jurídica certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Assim, Para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de mandato assinado de forma eletrônica deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, nos termos dos artigos 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei n. 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial do TJSP.
O STJ definiu que: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, por meio de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Para a assinatura pelo sistema do software Adobe, "Adobe Sign", "Acrobat Sign" ou similares não há autoridade certificadora e tampouco seu método de validação tem confiabilidade.
A inserção de ícone "A" estilizado, indicativo do software, no documento de fl. ** visa apenas a dar uma aparência de validade ao documento.
Mas, ante a ausência da chancela da verdadeira autoridade certificadora, o ícone nada significa.
Portanto, a assinatura colocada no substabelecimento da fl.1119 não é assinatura digital, tampouco assinatura eletrônica válida, o que denota que há uma irregularidade na representação dos patronos Cleuber Oliveira e Renata de Lima.
Regularizem os advogados substabelecidos a sua representação, apresentando instrumento de mandato assinado de próprio punho ou por meio de chave pública ICP, pela parte (nova procuração) ou pelos advogados substabelencentes (desde que tenha lhes sido outorgado poderes para tal).Faça-o sob pena de não ser conhecida a petição de fls.1112/1115 e de serem descredenciados do cadastro vinculado a este feito para recebimento de comunicações sobre este processo.
Int. - ADV: RENATA REIS DE LIMA (OAB 46032/GO), GABRIELA LUIZA PEREIRA DA SILVA (OAB 65215/GO), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP) -
27/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 17:40
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 05:12
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 19:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 13:35
Juntada de Mandado
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02/08/2024 19:50
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 17:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 19:08
Recebida a Petição Inicial
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14/03/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:04
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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