TJSP - 0001826-16.2025.8.26.0445
1ª instância - 03 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001826-16.2025.8.26.0445 (processo principal 1002688-72.2022.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Ana Paula Luque e outro - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Tornem sem efeito as pp.17/19, estranho aos autos.
O artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil dispõe acerca da dispensa do advogado em providenciar o recolhimento das custas processuais.
Quanto as despesas processuais, tais como taxas postais, taxas de pesquisas dos sistemas vinculados a este juízo, diligência de oficial de justiça, dentre outros, a lei nada menciona a respeito.
Pretendesse o legislador a isenção ampla, teria mencionado custas e despesas processuais, já que ambos não se confundem.
Alias, a lei (Lei 11.608/03) é clara ao diferencia-las:: Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...) III - as despesas postais com citações e intimações.
Nesse sentido, destaco o entendimento do E.
TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS .
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo patrono da exequente contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais em fase de cumprimento de sentença.
O agravante pleiteia a isenção de custas, alegando dispensa prevista no art . 82, § 3º do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa de custas processuais prevista no art . 82, § 3º do CPC se aplica ao caso em tela, especificamente em relação às despesas processuais.
III.
Razões de Decidir 3.
A dispensa prevista no art . 82, § 3º do CPC refere-se apenas às custas processuais, de natureza tributária, e não às despesas processuais, que incluem gastos operacionais como pesquisas de bens e endereços. 4.
A decisão recorrida corretamente diferenciou custas de despesas processuais, mantendo a exigência de recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento de sentença.
IV .
Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1.
A dispensa de custas processuais prevista no art. 82, § 3º do CPC não abrange despesas processuais. 2 .
A manutenção da decisão recorrida é justificada pela correta aplicação da norma processual. 5.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21167317420258260000 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 30/04/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 15.109/2025.
CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DISTINÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios.
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003.
STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) Assim sendo, intime-se o exequente para efetuar o devido recolhimento conforme ato ordinatório de p. 14, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: ANA PAULA LUQUE (OAB 155765/SP), HERICK PAVIN (OAB 522965/SP), HERICK PAVIN (OAB 39291/PR) -
29/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 04:56
Suspensão do Prazo
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23/06/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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06/06/2025 21:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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