TJSP - 1008480-33.2025.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008480-33.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Caldeira de Deus -
Vistos. 1.
Em cognição sumária, não vislumbro a falha na prestação de serviços da parte ré, pois a própria inicial narra que o suposto golpe do qual a autora foi vítima não se originou nas plataformas oficiais das demandadas, mas sim de anúncio em sítio da rede mundial de computadores revelado nas páginas da ferramenta de pesquisa "Google", a partir da qual fora redirecionada para grupo de WhatsApp (fl. 10), passando a realizar aportes de investimentos em favor de terceiros, pelo que, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o pretendido provimento antecipatório. 2.
Adite a autora a inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC, indicando sua qualificação profissional e estado civil, no prazo de 15 dias (CPC, art. 321, parágrafo único). 3.
No mais, a hipótese não é de gratuidade, tendo em vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (CPC, art. 99, § 3º) e que o pedido veio desacompanhado de elemento bastante de convicção, máxime em se considerando a ausência de qualificação profissional, e não comprovada desde logo, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de recolhimento, ainda que parcial, da taxa judiciária. 4.
Faculto ao(à) interessado(a) a comprovação material, por meio idôneo, da alegada insuficiência, mediante a exibição de comprovante de renda atualizado, carteira de trabalho atualizada, extratos de contas bancárias, de cartões de crédito de sua titularidade dos últimos seis meses e apresentação de declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos três exercícios, no prazo de quinze dias. 5.
No silêncio, aguarde-se, pelo mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária incidente na espécie, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, IV). 6.
Sem prejuízo, providencie a parte autora a juntada do extrato bancário junto às instituições financeiras rés dos últimos 6 meses, a fim de possibilitar a verificação de seu perfil de gastos.
Prazo: 15 dias.
Int. - ADV: LEANDRO VINICIUS MICHELIN (OAB 467799/SP) -
02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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