TJSP - 0022697-35.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022697-35.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1089382-75.2023.8.26.0100) (processo principal 1089382-75.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Rilty Engenharia Ltda - - Luiz Gustavo Martins -
Vistos.
A parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega, em breve síntese, a existência de excesso de execução, apontando o valor que entende correto e juntando planilha de cálculos (fls. 16/23).
O exequente se manifestou reiterando a correção de seus cálculos, aduzindo que o executado não efetuou a atualização do débito na forma determinada em sentença, desconsiderando o termo inicial dos encargos para janeiro de 2024 (fls. 28/35). É o relatório.
Fundamento e decido: Impõe-se o acolhimento parcial da impugnação.
Isso porque o exequente apresentou seus cálculos aplicando a correção do valor de R$ 86.009,02 desde janeiro de 2024, conforme determinado no título executivo, no entanto, não demonstrou ter observado a aplicação da Lei nº 14.905/24.
Por outro lado, a parte executada apresentou seus cálculos tendo como termo inicial dos juros e correção monetária a data de 01/01/2025, ou seja, sem obedecer a sentença proferida.
Contudo, pela planilha acostada, verifica-se que os cálculos se baseiam nos parâmetros estabelecidos na lei mencionada.
Tem-se, pois, que ambas as partes incorrem em equívoco.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como corretos os cálculos da executada nos termos da planilha de fl. 08, porém somente até agosto de 2024, cabendo, depois disso, efetuar a atualização do débito na forma disciplinada pela Lei nº 14.905/24.
Fica a parte exequente, assim, intimada a apresentar novos cálculos na forma acima determinada, em 5 dias, intimando-se a executada em seguida para manifestação em igual prazo.
Intime-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), BARBARA APARECIDA DA SILVA (OAB 394002/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), BARBARA APARECIDA DA SILVA (OAB 394002/SP) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 18:29
Conclusos para despacho
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27/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 18:01
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:05
Apensado ao processo
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15/05/2025 09:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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