TJSP - 1058991-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058991-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Amorim Ferreira -
Vistos. 1.
Fls. 57/59: O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, uma vez que a parte autora não atendeu à determinação para regularizar sua petição inicial, prestar os esclarecimentos indicados na decisão de fls. 48/52 e juntar os documentos ali apontados, desatendendo, portanto, ao disposto nos arts. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Apesar de regularmente intimada a emendá-la em 4/8/2025, a parte autora limitou-se, às vésperas do decurso do prazo, a pedir dilação de 30 dias de prazo.
Evidente que tal conduta não pode ser aceita.
Para além da falta de amparo legal na concessão do absurdo prazo adicional de 30 dias, a parte autora não comprovou qualquer impedimento fático ou jurídico para cumprimento da decisão anterior.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual, bem como INDEFIRO a petição inicial (art. 485, I, CPC), extinguindo o feito sem resolução de mérito. 3.
Tendo em vista que não transpassada a admissibilidade da ação a ensejar a ocorrência do fato gerador da taxa judiciária, não há custas a serem pagas, ressalvada a hipótese de nova propositura da ação. 4.
Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. 5.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas e cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:57
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
25/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 09:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 14:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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