TJSP - 0008292-91.2022.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 22:50
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:15
Petição Juntada
-
21/03/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:50
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:59
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
24/01/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 14:43
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
16/12/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 09:24
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:31
Pedido de Prazo Juntada
-
21/10/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 11:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/08/2024 15:20
Mandado de Penhora Expedido
-
05/08/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2024 15:35
Petição Juntada
-
05/07/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:30
Pedido de Penhora Juntado
-
21/05/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 14:34
Documento Juntado
-
30/04/2024 12:17
Protocolo Juntado
-
08/03/2024 13:52
Petição Juntada
-
28/02/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:55
Petição Juntada
-
24/01/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:03
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 14:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/11/2023 17:13
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
06/11/2023 17:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/10/2023 16:12
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
27/10/2023 16:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/09/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 17:10
Petição Juntada
-
20/09/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:41
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rute Corrêa Lofrano (OAB 197179/SP), Murilo Blentan Tucci (OAB 306911/SP), Leticia Previdelli Masson (OAB 412071/SP) Processo 0008292-91.2022.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sistema Conexão de Ensino - Cursos EIRELI - Exectdo: Daniela Louzada Barreto - V.
Fls. 66/69: O inconformismo da embargante, desbordando da finalidade dos embargos declaratórios, não visa suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, e sim reexaminar o que já ficou decidido.
Registre-se, no particular, que o fato de parte do débito exequendo ter natureza alimentar em nada modifica a conclusão do juízo.
Isso porque os honorários advocatícios sucumbenciais não se equiparam à prestação alimentícia, cuja natureza jurídica recebeu tratamento diferenciado pelo legislador, conforme definido pelo STJ: "RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido." [grifou-se] (REsp 1815055/SP, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, em 03/08/2020, DJe 26/08/2020).
No mesmo sentido: "Agravo de instrumento.
Serviços advocatícios.
Arbitramento de honorários.
Cumprimento de sentença.
Penhora de ativos financeiros.
Incidência sobre valores depositados em conta bancária da agravante.
Decisão que determinou o levantamento da constrição.
Irresignação da exequente. [...] Pretensão à mitigação da regra da impenhorabilidade porquanto o crédito perseguido, honorários advocatícios, possui caráter alimentar.
Impossibilidade, na hipótese.
Precedente recente do STJ no sentido de que os honorários advocatícios não se equiparam à prestação alimentícia, a que faz menção o §2º do art. 833 do CPC.
Mitigação permitida a depender da análise do caso concreto, desde que eventual penhora não comprometa a subsistência e a dignidade do devedor.
Situação verificada nos autos que não autoriza a manutenção da penhora, pois os valores bloqueados são de pequena monta.
Revisão de posicionamento anterior.
Decisão mantida.
Recurso improvido." [grifou-se] (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2201579-67.2020.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Francisco Occhiuto Júnior j. 14/01/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Contrato de honorários advocatícios.
Pedido de penhora de percentual de salário da executada.
Descabimento na hipótese.
Inteligência do art. 833, IV do CPC.
Aplicação de entendimento recente da Corte Especial do STJ, no sentido de que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia não se estendem aos honorários advocatícios.
Ausência de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade.
Vencimentos reduzidos.
Necessidade de garantir a subsistência digna da devedora e de sua família.
Recurso desprovido." [grifou-se] (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2210754-17.2022.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Milton Carvalho, j. 29/09/2022).
Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos.
Custas "ex lege".
Int. -
28/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:33
Embargos de Declaração Juntados
-
17/08/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 11:00
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
15/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:07
Petição Juntada
-
14/07/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 11:36
Petição Juntada
-
10/07/2023 11:33
Petição Juntada
-
10/07/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:11
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
06/07/2023 09:11
Bacen Jud Positivo Juntado
-
06/07/2023 09:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/07/2023 09:09
Documento Juntado
-
20/06/2023 16:05
Petição Juntada
-
22/05/2023 09:54
Documento Juntado
-
16/05/2023 11:11
Protocolo Juntado
-
05/05/2023 16:02
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:18
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
24/03/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2023 11:21
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2022 12:46
AR Positivo Juntado
-
01/12/2022 15:09
Carta de Intimação Expedida
-
30/11/2022 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/11/2022 09:22
Petição Juntada
-
24/10/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
20/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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