TJSP - 1000825-58.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000825-58.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Marlene Fardim Messa - Banco Pan S/A -
Vistos.
A fim de se proceder ao saneamento do processo, prudente que as partes indiquem quais os pontos que querem provar.
Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em caso de prova oral, esclareça o interessado, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido e imediato sentenciamento do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Se foi alegada a ilegitimidade passiva pelo réu, nos termos do art. 338 do CPC, faculto ao autor a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo ou optar por incluir como litisconsorte passivo o indicado pelo réu, se for o caso.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALAN (OAB 236723/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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31/07/2025 03:27
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:30
Expedição de Carta.
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29/05/2025 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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