TJSP - 1058161-06.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058161-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Paula Oliveira Nascimento - Sants Sociedade de Crédito Direto S.a - - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANA PAULA OLIVEIRA NASCIMENTO em face de SANTS SCD NITRO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO SA e ITAU UNIBANCO S.A.
Em síntese, a parte autora narra que recebeu através do aplicativo Whatsapp mensagem de texto de pessoa que se fez passar por sua amiga Juliana, solicitando que fosse realizada transferência em dinheiro para ela.
Acreditando se tratar de pedido de sua amiga, a parte autora efetuou transferência via Pix para a conta junto à requerida SANTS, no valor de R$ 950,00, de sua conta bancária mantida junto ao banco requerido ITAÚ.
Ocorre que, após a transferência, a parte autora percebeu que havia sido vítima de um golpe.
Sustenta que informou administrativamente o banco requerido ITAÚ a respeito da fraude sofrida, mas nada foi feito.
Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Redistribuído o processo.
Deferida a justiça gratuita (fl. 45).
O banco requerido ITAU apresentou contestação (fls. 56/74).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
Denunciou à lide.
Impugnou a justiça gratuita.
No mérito, aduz que o prejuízo sofrido pela parte autora deu-se por ato praticado por terceiro.
Afirma a inexistência de falha prestação de seus serviços bancários.
Argumenta que as transações bancárias foram feitas de forma regular.
Requer a improcedência da ação.
A parte requerida SANTS contestou em fls. 166/175.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva.
Em resumo, no mérito, afirma que não houve falha na prestação de serviço.
Alega que não possui qualquer ingerência entre a parte autora e a suposta pessoa fraudadora e as transações bancárias.
Assim, requer a improcedência do pleito autoral.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as movimentações bancárias impugnadas foram realizadas entre contas gerenciadas pelas duas instituições bancárias requeridas.
De igual modo, incabível o pedido de denunciação da lide ao beneficiário da transferência bancária fraudulenta, porque vedada esta modalidade de intervenção de terceiro no processo pela sistemática do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor.
Afasto a impugnação à justiça gratuita já concedida, pois os documentos apresentados pela parte autora corroboram a declarada insuficiência de recursos para o custeio do processo.
E a parte requerida não fez prova de situação diferente daquela demonstrada pela parte autora, como lhe incumbia.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
A relação jurídica entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da condição da parte autora como destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pela parte requerida, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, de rigor a análise da controvérsia, à luz do CDC.
Deste modo, a análise da lide restringe-se à presença ou não das excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou culpa do consumidor, conforme o disposto no artigo 14, § 3º e incisos, do CDC.
Pois bem.
A ação é improcedente. É incontroverso que a parte autora foi vítima de um golpe por meio do aplicativo "Whatsapp".
No caso, não há que se falar em serviço defeituoso prestado pela parte requerida, sobretudo porque, da análise dos autos, é possível verificar que a parte autora não adotou as cautelas necessárias e contribuiu para que o falsário obtivesse êxito na prática do ilícito.
Como se pode verificar nas transferências bancárias realizadas pela parte autora, elas não tiveram como favorecida a amiga da parte autora chamada Juliana e sim terceiros "DGDS Fernandes" e "Neo Pay" (fls. 39/40).
A controvérsia gira em torno da apuração se os fatos narrados na inicial decorrem de culpa exclusiva da autora ou de terceiros, ou falha na prestação de serviços bancários prestados pelos requeridos.
Destaco que as transferências bancárias feitas aos golpistas foram realizadas voluntariamente pela demandante.
Não há qualquer indicio de falha de segurança e sistêmica.
Ao se promover transferências reiteradas, aos demandados parecia tratar-se de movimentações lícitas, ou seja, não fraudulentas.
Note-se que as transações foram realizadas pela própria parte autora, conforme narrado na inicial.
Não restou demonstrada qualquer falha na prestação de serviço das instituições financeiras requeridas, pois se trataram de operações feitas por vontade própria da parte autora e sob o pretexto de obter lucro.
A convicção é de que não houve defeito na prestação dos serviços dos requeridos, havendo, em verdade, culpa exclusiva da autora, ou mesmo de terceiros, de modo a ser afastada a responsabilidade dos demandados, a teor do artigo 14, § 3º, inciso II,do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a parte autora não agiu com as cautelas necessárias, deixando de observar as regras básicas de segurança constantemente informadas pelas instituições financeiras acerca da existência de uma infinidade de golpes que vem sendo correntemente praticados, de modo que o dano suportado, de verdadeira prática de estelionato, portanto, é decorrente de sua culpa exclusiva.
Nesse sentido, segue o entendimento deste Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. "WHATSAPP".
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Não ocorrência.
Empresa que compõe o grupo e responde de forma solidária.
MÉRITO.
Transferência efetivada pela vítima.
Golpe percebido posteriormente à operação que não guarda nexo de causalidade com a conduta do réu Facebook.
Falha na prestação do serviço não caracterizada.
Fortuito externo.
Excludente de responsabilidade caracterizada.
Culpa exclusiva da vítima.
Precedentes deste E.
Tribunal nesse sentido.
Sentença reformada com relação ao apelante.
Apelação provida para julgar a ação improcedente em face da empresa Facebook. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014857820218260229 Hortolândia, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 26/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024).
Quanto à responsabilidade da parte requerida SANTS, recebedora dos valores, não há indicios de que a conta tenha sido aberta por meio fraudulento,o que caracterizaria um fortuito interno, pelo qual a instituição financeira deveria ser responsabilizada.
A conduta de terceiro, noticiado como estelionatário, não diz respeito ao serviço de intermediação de pagamento prestado pela requerida, de quem não é razoável exigir que soubesse que o fraudador utilizaria a conta aberta para a finalidade de praticar golpes.
Nesse sentido: "COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
Recurso do corréu Banco Stone.
Autor vítima de golpe tido como estelionato.
Compra de veículo em suposto leilão pela internet.
Transferência bancária realizada via Pix para conta bancária utilizada pelo fraudador.
Responsabilidade do corréu Stone não configurada.
Conduta do terceiro,noticiado como estelionatário, não diz respeito ao serviço de intermediação de pagamento prestado pela corré, de quem não é razoável exigir que saiba que a conta será utilizada para a prática de golpes.
Não verificada falha na prestação do serviço.Tampouco se identificou qualquer defeito de segurança.
Autor que, ademais, contatou o banco apelante tardiamente, quando os valores já haviam sido utilizados, não estando mais disponíveis na conta.
Recurso que comporta provimento, com inversão dos ônus sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1003425-72.2023.8.26.0564; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Relator(a): Alfredo Attié, Data do julgamento:26/03/2024; Data de Registro: 05/04/2024).
Sendo assim, a improcedência da ação é medida de rigor.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalva a justiça gratuita concedida.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: THIAGO DA SILVA ALMEIDA (OAB 102506/RS), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALAYZA BRAGA DE ALMEIDA (OAB 476984/SP), LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHÃES (OAB 63192/RS) -
28/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:47
Julgada improcedente a ação
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01/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 04:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:37
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 10:37
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 10:37
Recebida a Petição Inicial
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11/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/06/2025 12:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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10/06/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/04/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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