TJSP - 1009149-31.2024.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009149-31.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anabella Nicolas Marcantonatos Barros Xavier - Auto Check Saude Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais e Devolução de Valores ajuizada por ANABELLA NICOLAS MARCANTONATOS BARROS XAVIER em face de AUTO CHECK SAUDE LTDA.
ME, por meio da qual a parte autora busca a reparação por vícios na prestação de serviços de reparo automotivo.
O feito se encontra em fase de organização, com questões pendentes relativas à produção da prova pericial.
A petição inicial narra, em suma, que a autora contratou os serviços da empresa ré para a realização de reparos em seu veículo, pelo valor total de R$ 5.789,00 (cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais).
Alega que, imediatamente após a retirada do automóvel da oficina em 14 de agosto de 2024, constatou o surgimento de múltiplos defeitos que antes não existiam, tais como a inoperância do sistema de ar condicionado, trancos no câmbio com acionamento do "modo de segurança", ruídos na barra estabilizadora e vazamento de óleo.
Sustenta que, apesar das diversas tentativas de solução amigável, a ré se eximiu de sua responsabilidade, não forneceu notas fiscais das peças supostamente trocadas e, em uma segunda oportunidade, reteve o veículo por 24 (vinte e quatro) dias, de 04 a 28 de novembro de 2024, período no qual teria rodado indevidamente cerca de 1.800 quilômetros com o bem, devolvendo-o sem qualquer reparo e, ainda, tentando impor à autora a contratação de um novo serviço no valor exorbitante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em razão dos fatos, que teriam gerado graves transtornos, especialmente por ser o veículo essencial para o transporte de sua filha com deficiência, requereu, em sede de preliminares, a concessão da tramitação prioritária e da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela condenação da ré à restituição dos valores pagos, ao ressarcimento dos danos materiais com transporte alternativo no montante de R$ 2.535,61 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em petição de emenda à inicial, juntada às fls. 161-165, a autora aduziu a obtenção de novas provas, consistentes em fotografia do painel do veículo, que comprovaria o aumento indevido da quilometragem, e um vídeo gravado por mecânico especializado, que atestaria que o catalisador do veículo não fora trocado, contrariamente ao que fora orçado e pago.
Nesta mesma peça, formulou pedido de tutela provisória de urgência para a devolução imediata dos valores pagos, a fim de viabilizar o conserto do veículo em outra oficina, argumentando o risco à segurança e a essencialidade do bem para a rotina familiar.
Através da decisão de fls. 166-167, este Juízo indeferiu o pedido de tramitação prioritária e condicionou a análise do pleito de gratuidade de justiça à comprovação da necessidade, bem como determinou que a autora comprovasse a propriedade do veículo, uma vez que o documento de fls. 154 indicava terceiro como proprietário.
Em cumprimento, a autora peticionou às fls. 170-172, juntando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado (fls. 173), demonstrando a transferência da propriedade para seu nome, e reiterou o pedido de gratuidade, apresentando novos documentos.
Subsidiariamente, procedeu ao recolhimento das custas iniciais e da taxa de citação (fls. 201-206).
Posteriormente, a autora apresentou petição complementar às fls. 207-208, informando a existência de outra ação judicial (processo nº 1014490-64.2024.8.26.0003) em trâmite contra a mesma ré, por fatos análogos, o que, em seu entender, denotaria o modus operandi da empresa em suas práticas comerciais.
Juntou cópia da petição inicial da referida ação (fls. 209-213).
A decisão de fls. 214-215 recebeu a emenda à inicial, mas indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
Na mesma oportunidade, foi determinado que a autora vinculasse a guia DARE ao número do processo, o que foi cumprido por meio da petição de fls. 217.
Regularizado o feito e certificada a "queima" da guia de custas (fls. 219), a decisão de fls. 220-221 determinou a citação da parte ré, postergando a análise da conveniência de audiência de conciliação.
Devidamente citada, conforme aviso de recebimento positivo juntado às fls. 226, a ré apresentou contestação às fls. 227-234.
Em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial, sob o argumento de que a relação jurídica não seria de consumo e, portanto, o foro competente seria o de sua sede.
Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa da autora, pois à época dos fatos, o veículo estaria registrado em nome de terceiro.
No mérito, impugnou a pretensão autoral, sustentando, em síntese, que os problemas do veículo decorrem de sua idade avançada, alta quilometragem e falta de manutenção preventiva.
Negou a responsabilidade pelos defeitos, afirmando que o veículo teria rodado quase treze mil quilômetros após a retirada da oficina e que o problema no ar condicionado seria de responsabilidade de terceiro.
Defendeu a regularidade dos serviços prestados e a inexistência de nexo de causalidade com os danos alegados, pugnando pela improcedência total da ação.
A autora apresentou réplica à contestação às fls. 262-286, rechaçando as preliminares e refutando os argumentos de mérito.
Na oportunidade, juntou laudo cautelar datado de junho de 2024 (fls. 300-314), anterior ao serviço, que indicava quilometragem superior àquela registrada pela ré em seus próprios documentos, o que, segundo a autora, evidenciaria manipulação de informações.
Informou, ainda, que foi forçada a vender o veículo em março de 2025 por valor significativamente inferior ao de mercado, em razão dos vícios não sanados, juntando orçamentos para o conserto e comprovante da venda.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 325-326), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 329-332), ao passo que a ré pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 333-334).
Sobreveio a decisão saneadora de fls. 339-342, que afastou as preliminares de incompetência e ilegitimidade ativa, indeferiu o pedido de tutela provisória, confirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e, por fim, deferiu a produção de prova pericial mecânica, a ser custeada pela ré, fixando os pontos controvertidos e nomeando perito judicial.
A autora, na petição de fls. 347-349, reiterou a informação de que o veículo fora vendido, tornando impossível a realização de perícia física direta, e requereu que a prova técnica fosse realizada de forma indireta, com base na vasta documentação já presente nos autos.
Na mesma peça, apresentou seus quesitos (fls. 350-353).
A parte ré também apresentou seus quesitos às fls. 362-363.
O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) às fls. 355-361.
Intimadas a se manifestarem sobre a proposta (fls. 364), a autora concordou com o valor, reiterando que o custeio é de responsabilidade da ré (fls. 367-368).
A ré, por sua vez, impugnou os honorários por considerá-los excessivos, sugerindo a redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, na mesma petição, requereu para si os benefícios da justiça gratuita, a fim de ser isentada do pagamento da verba pericial (fls. 369-370).
A autora, em petição de fls. 371-373, impugnou veementemente o pedido de gratuidade formulado pela ré, argumentando que a pessoa jurídica não comprovou sua hipossuficiência econômica, e reiterou seu próprio pedido de gratuidade, juntando decisões favoráveis em outros processos. É o relatório do essencial.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, e o interesse de agir se faz presente.
As preliminares de mérito já foram devidamente apreciadas e rechaçadas na decisão saneadora de fls. 339-342, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Restam pendentes de apreciação as questões relativas à impugnação dos honorários periciais, ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré e à modalidade de realização da prova técnica, pontos sobre os quais passo a decidir.
A parte ré impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial às fls. 369, ao argumento de que o valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) seria excessivo e desproporcional em relação ao valor da causa.
Sugeriu a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A impugnação não merece prosperar.
A fixação dos honorários periciais deve levar em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado para sua execução, o zelo do profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme preconiza o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o perito nomeado, na sua proposta de fls. 355-356, detalhou a estimativa de horas de trabalho necessárias para a consecução do laudo, totalizando 10 (dez) horas, e fundamentou o valor da hora técnica na tabela de honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo - IBAPE/SP (fls. 357-361), que constitui referência abalizada no mercado para trabalhos de tal natureza.
A controvérsia dos autos, embora possa não envolver valores de elevada monta, demanda uma análise técnica minuciosa de diversos documentos, incluindo ordens de serviço, laudo cautelar, fotografias, vídeo técnico e orçamentos, para responder a quesitos complexos formulados pelo Juízo e pelas partes, que exigem conhecimento especializado em engenharia mecânica.
A alegação da ré de que a perícia é de baixa complexidade é genérica e não se sustenta diante da necessidade de se apurar o nexo causal entre os serviços prestados e uma gama variada de defeitos subsequentes em um veículo que, como se verá, não está mais disponível para exame direto.
A análise documental, nestes casos, pode se revelar ainda mais trabalhosa e exigir maior rigor técnico do que um mero exame visual.
Portanto, considerando a qualificação do perito nomeado, a detalhada justificativa apresentada e a complexidade inerente à análise técnica do caso, entendo que o valor arbitrado se mostra razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado.
Assim, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), proposto pelo expert.
Em conjunto com a impugnação aos honorários, a parte ré formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de se eximir do custeio da prova pericial, juntando para tanto uma declaração de insuficiência de recursos (fls. 370).
O pedido deve ser indeferido.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é possível, porém condicionada à efetiva comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, para a qual milita a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, sua situação de precariedade financeira.
Para tanto, é indispensável a apresentação de documentos contábeis, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício, extratos bancários ou declarações fiscais que atestem a insuficiência de recursos.
No presente caso, a ré limitou-se a apresentar uma singela declaração, desacompanhada de qualquer documento comprobatório de sua situação financeira.
Trata-se de empresa ativa, com sede estabelecida e que, em sua própria contestação, enaltece sua longa trajetória e reputação no mercado.
A mera condição de microempresa (ME) não presume, por si só, a hipossuficiência.
Dessa forma, ausente a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
A autora informou, em mais de uma oportunidade, que o veículo objeto da lide foi alienado em março de 2025 (fls. 281 e 347), o que torna materialmente impossível a realização da perícia por meio de exame físico direto no bem.
Diante disso, requereu que a prova técnica seja realizada de forma indireta, com base na análise da robusta prova documental e videográfica já carreada aos autos.
O pleito da autora merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 464, § 1º, inciso I, prevê expressamente a possibilidade de dispensa da prova pericial quando a prova do fato não depender do exame da coisa ou este se tornar impossível, admitindo-se, contudo, a produção de prova técnica simplificada ou a utilização de outros meios de prova.
No caso, embora o exame direto tenha se tornado impossível por fato superveniente, a elucidação dos pontos controvertidos ainda demanda conhecimento técnico especializado, o qual pode ser obtido por meio de uma perícia indireta ou documental.
O artigo 473, § 3º, do mesmo diploma legal, autoriza que o perito se valha de todos os meios necessários ao desempenho de sua função, incluindo a análise de documentos, fotografias e outros elementos.
Os autos estão instruídos com ordens de serviço, laudo cautelar prévio, fotografias, um vídeo técnico, orçamentos detalhados de outras oficinas e o próprio CRLV do veículo, elementos que, em tese, podem fornecer ao expert os subsídios necessários para responder aos quesitos formulados e elucidar as questões técnicas controvertidas.
A venda do veículo pela autora, embora prejudique o exame direto, não pode obstar por completo a produção da prova técnica, especialmente em um cenário de relação de consumo com inversão do ônus probatório, sob pena de se impor à consumidora um ônus desproporcional de manter um bem defeituoso e sem utilidade por tempo indeterminado.
Assim, a prova pericial deferida na decisão saneadora será mantida, porém, deverá ser realizada de forma indireta, com base na análise criteriosa de todos os documentos e elementos probatórios já constantes dos autos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
REJEITO a impugnação aos honorários periciais apresentada pela ré e, por conseguinte, HOMOLOGO a proposta do perito judicial no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). 2.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte ré, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. 3.
DETERMINO que a perícia técnica seja realizada de forma indireta, com base na análise de toda a documentação, fotografias, vídeo e demais elementos probatórios já acostados aos autos. 4.
INTIME-SE a parte ré, AUTO CHECK SAUDE LTDA.
ME, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial dos honorários periciais homologados, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), sob pena de preclusão da prova, que foi por ela requerida. 5.
INTIME-SE o Sr.
Perito, via e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a viabilidade da realização da perícia na modalidade indireta, informando se os elementos constantes dos autos são suficientes para responder de forma conclusiva aos quesitos apresentados. 6.
Com a comprovação do depósito dos honorários e a manifestação positiva do perito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, mantido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, conforme já determinado na decisão saneadora. 7.
Mantenho, no mais, as demais determinações constantes da decisão saneadora de fls. 339-342. 8.
Cumpridas as determinações, prossiga-se nos termos da decisão saneadora.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ANABELLA NICOLAS MARCANTONATOS BARROS XAVIER (OAB 118464/SP), JOSE ANTONIO OLIVA MENDES (OAB 85527/SP) -
27/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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07/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:29
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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31/03/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 05:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:29
Expedição de Carta.
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25/02/2025 16:28
Recebida a Petição Inicial
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25/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 17:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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24/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
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30/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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