TJSP - 1512886-51.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1512886-51.2022.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nextel Telecomunicacoes Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo excipiente em face da sentença que JULGOU EXTINTA a execução fiscal pelo pagamento noticiado pela Prefeitura.
Alega que não foi a parte excipiente quem pagou o crédito e que o ajuizamento da EFM contra si acarretou a necessidade de contratar advogado e se defender.
Assim, ainda que a exceção não tenha sido apreciada, tendo a PMS requerido a extinção do feito, faz o excipiente jus à condenação em honorários, não sendo também devedora de custas judiciárias ou despesas processuais.
Recebo os embargos de declaração, e no mérito lhes dou provimento.
Uma vez extinta a EFM não haveria mesmo como se apreciar a exceção de pré-executividade, que perdeu o objeto.
Anoto, contudo, que, de fato, a execução foi ajuizada em face de Nextel Telecomunicações Ltda, lastreada em CDA originária de Taxa de Fiscalização referente ao exercício de 2021 (fls. 01/03).
Contudo, a autuação, a emissão da CDA e o ajuizamento da execução fiscal se deram em face de pessoa jurídica já extinta, por força da incorporação da empresa pela ora excipiente, conforme documentos acostados às fls. 48/99.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1049, afetado pelo sistema de recursos repetitivos, assentou a tese de que: A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.
Consta dos autos que a execução foi ajuizada em 2022 e os débitos se referem ao ano de 2021, e que a empresa NextelTelecomunicações Ltda foi incorporada pela empresa Claro Nxt Telecomunicações S.A. anteriormente ao fato gerador, conforme consta dos mencionados documentos.
Também é possível verificar referida incorporação através de consulta no site https://www.jucesponline.sp.gov.Br/.
Conclui-se, assim, que a autuação, a inscrição do débito e o ajuizamento da execução fiscal se deram de forma irregular, em nome da empresa inexistente quando já ciente o Fisco da incorporação.
Portanto, de se reconhecer a nulidade do título executivo, vedada sua substituição conforme Tema supracitado.
Assim, patente a ilegitimidade passiva da parte executada, questão de ordem que pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo.
Isto porque foi apresentada exceção de pré-executividade mediante a contratação de profissional devidamente habilitado (fls. 8/29), com as despesas daí decorrentes. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, a extinção da execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de embargos, dá ensejo à sucumbência processual, afastando-se a aplicação do art. 26, da LEF (Precedentes: REsp nº 690.518/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j.15/3/2007; REsp nº 994.583/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 8/4/2008 e REsp nº 1.008.196, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 4/3/2008, entre outros).
Tal entendimento é igualmente aplicável em caso de exceção de pré-executividade, de modo que a Fazenda Pública deve responder pelos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
Nesse sentido, precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Decisão de primeiro grau que extinguiu o processo nos termos do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, em razão da desistência manifestada pela exequente, com a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios - Manutenção da r. sentença que se impõe - Exceção de pré-executividade oposta anteriormente à apresentação do pedido de desistência da ação pelo município - Configurado o princípio da causalidade a favor da excipiente - Valor da verba honorária acertadamente arbitrado - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1520610-29.2021.8.26.0114; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) O arbitramento da verba, contudo, há de ser pelo princípio da equidade, uma vez que a extinção do feito não foi em decorrência da defesa apresentada pela executada, sendo este igualmente o entendimento do TJSP: Execução Fiscal.
IPTU e ITU dos exercícios de 2017 a 2021.
Exceção de Pré-executividade.
Posterior pedido de extinção do feito pela municipalidade exequente, nos termos do art. 26 da LEF.
Sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem condenação em honorários de sucumbência.
Insurgência da excipiente.
Pretensão à reforma.
Acolhimento em parte.
Aplicação da inteligência da Súmula 153 do STJ e do entendimento fixado no AgInt. no AgInt. no AREsp. nº 1.967.127/RJ.
Casos em que a execução fiscal é extinta nos termos do art. 26 da LEF que se admite a fixação por equidade, independentemente do valor da causa (de grande monta ou de baixo valor), eis que não houve qualquer análise de mérito da defesa apresentada pela executada.
Inviabilidade de que o valor seja estabelecido observando na forma do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/15.
Hipótese dos autos que recomenda a fixação dos honorários em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1506804-78.2022.8.26.0602; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) Ante o exposto, complemento a sentença embargada, que nada dispôs acerca dos honorários, para que conste: "Pelo princípio da causalidade, com fundamento no § 3º , I, do artigo 85 do CPC, arcará a exequente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, conforme §8º, do referido artigo, corrigido monetariamente pelo IPCA-e a partir da presente data até o trânsito em julgado.
Após o trânsito, como também passará a incidir os juros de mora, deverá ser aplicado somente a SELIC." No mais, fica mantida a sentença embargada, da qual esta fica fazendo parte integrante.
Intime-se. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP) -
02/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 08:59
Ato ordinatório Intimação – Carta AR - Pagamento de Custas
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17/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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20/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 08:51
Suspensão do Prazo
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25/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/04/2024 18:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/04/2024 01:30
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 16:10
Suspensão do Prazo
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09/12/2023 00:51
Suspensão do Prazo
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13/11/2023 04:03
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 00:31
Suspensão do Prazo
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24/09/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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04/05/2023 12:32
Processo Suspenso por 6 meses
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03/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
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07/02/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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