TJSP - 1003407-23.2023.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 13:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/11/2023 10:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/11/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/10/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:29
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:06
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Aparecida Miranda (OAB 469131/SP) Processo 1003407-23.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Orlando Pereira - DECIDO Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Anote-se.
Diante da alegação de que o procedimento administrativo teria lastro em prova produzida unilateralmente, da dificuldade da parte autora em produzir contraprova, mormente neste estágio inicial do processo e da reversibilidade da tutela provisória pretendida, comporta acolhimento a pretensão do autor, de obtenção de tutela provisória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fornecimento de Energia Elétrica.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor.
Insurgência deste.
Cabimento.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
TOI.
Cobrança em tela derivada de prova unilateralmente produzida pela concessionária de energia.
Prova negativa de difícil alcance ao recorrente.
Ausência de perigo de irreversibilidade da medida.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279011-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021).
Assim, à luz das peculiaridades do caso concreto, em sede de cognição sumária, reputo presente a probabilidade do direito alegado, sendo que o periculum in mora resta configurado pela possibilidade de cessação da prestação de serviço essencial.
Dessarte, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar à ré que se abstenha de cessar o fornecimento em razão dos fatos narrados na petição inicial, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para o caso de cessação indevida do fornecimento, sem prejuízo da necessidade de reparação dos danos eventualmente suportados pela parte, caso descumprida a presente determinação.
Caso tenha sido realizado o corte do fornecimento, deverá ser restabelecido, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de incidência da multa acima cominada.
Cite-se e intime-se à ré, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, bem como advertindo-a acerca da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A presente decisão também servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, a fim de evitar que a prestação de serviço seja cessada no período compreendido entre a expedição e o recebimento da carta de citação e intimação da ré.
Intime-se.
Matao, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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