TJSP - 4021166-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021166-40.2025.8.26.0100/SP AUTOR: WALLACE LAURINDO FERRAZ ALVESADVOGADO(A): LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. O autor reside em Goianinha/RN e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, renunciando à prerrogativa de foro privilegiado que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o objeto da ação trata-se de revisão de contrato de financiamento de veículo, tendo o autor assumido a responsabilidade de arcar com parcelas mensais no montante de R$1.341,05, sendo que, caso seja acolhida a pretensão, o valor de cada parcela será reduzido para R$1.251,24, o que ainda se mostra incompatível com a alegação de hipossuficiência ventilada.
Assim, em observância ao art. 99, § 2º do CPC, para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado, comprove o autor, em 15 (quinze) dias, o seu rendimento mensal, através de extratos bancários relativos aos últimos 90 dias e mediante a apresentação de cópia da sua declaração do imposto de renda.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 2.
O contrato objeto do pedido revisional fora acostado no anexo 7 da inicial, todavia, observo que o documento conta com 17 (dezessete) páginas totais, sendo acostado somente até a página 11.
Assim, no prazo supra, providencie o autor a juntada do documento completo do contrato firmado. 3. Indefiro a tutela de urgência pretendida.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo na qual o autor alega que há abusividade das tarifas contratuais, bem como requer o recalculo das parcelas.
Indefiro o pedido liminar, haja vista que as partes firmaram contrato de financiamento e os valores supostamente pagos a maior em decorrência da alegada abusividade das tarifas contratuais devem ser analisados após regular contraditório, não se vislumbrando, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor.
Outrossim, inexiste urgência a ser tutelada, uma vez que o contrato fora celebrado em março de 2022, logo, há mais de 03 (três) anos, de forma com que não reputo preenchidos os requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil. Intime-se.
São Paulo, 03/09/2025. -
03/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 14:10
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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