TJSP - 1018397-41.2024.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018397-41.2024.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Moinho Reisa Ltda. - Vistos Defiro a substituição do polo passivo para constar a pessoa física de Diego Pachao Ferreira (CPF indicado à fl. 112), responsável pela empresa ré, conforme certidão de fls. 113/114.
Atualizado por este gabinete o cadastro processual com anotação referida nesse parágrafo.
Com efeito, com a regular anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes, nos limites do patrimônio dividido, salvo se houver abuso no uso da personalidade jurídica.
Assim, admite-se a sucessão processual da pessoa jurídica por sua titular, por aplicação analógica dos arts. 110 e 779, II, do NCPC, os quais dispõem: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor..
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA - VEÍCULO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - INCLUSÃO DO NO POLO PASSIVO, CONFIGURANDO SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da notícia de que a empresa executada foi dissolvida (liquidação voluntária), legítima a inclusão de seu sócio, por sucessão processual, no polo passivo da demanda, independentemente do manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se, analogicamente, o disposto no artigo 110 do CPC, e assim porque a extinção da pessoa jurídica se equipara à da natural. (TJ-SP - AI: 20102603920228260000 SP 2010260-39.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) Na espécie, como se verifica objetivamente da ficha cadastral simplificada da JUCESP trazida a fls. 113/114 dos autos, a empresa ré foi cancelada, sendo possível a substituição do polo passivo.
Ademais, houve citação do executado Diego Pachao Ferreira, conforme certidão de fl. 90.
Manifeste-se, a parte exequente, em termos de prosseguimento.
No silêncio, arquivem-se.
Intime-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2025. - ADV: CARLA RACY CURI MAKUL (OAB 143951/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 19:30
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 10:20
Juntada de Mandado
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09/05/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 18:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 17:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2024 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 16:52
Expedição de Carta.
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12/08/2024 16:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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