TJSP - 0001210-85.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001210-85.2025.8.26.0010 (processo principal 1006410-27.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Cláudia Gonçalves Gárcia - Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.a. -
Vistos. 1.
Diante da satisfação do crédito exequendo julgo extinta a ação que CLÁUDIA GONÇALVES GÁRCIA promoveu contra SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Expeça-se mandado, em favor da exequente, para levantamento do valor de R$ 14.200,59 (R$ 14.763,11 - R$ 562,52 = R$ 14.200,59; e respectivos acréscimos proporcionais) sobre o depósito judicial de R$ 14.763,11 (fls. 75/76) observando os dados bancários informados no formulário de fls. 78. 3.
Incabível o recolhimento de custas finais porque o débito foi liquidado pela entidade-executada sem a necessidade da prática de atos executórios expropriatórios.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais - Inconformismo da executada aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Apelante efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente - Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido." (TJSP, Apelação Cível nº 0000366-87.2023.8.26.0566, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator GALDINO TOLEDO JÚNIOR, j. 07/08/2023, v.u.). 4.
Oportunamente providencie a Serventia a baixa definitiva e o arquivamento dos autos.
P.
I.
C. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES), VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES (OAB 26170/DF) -
21/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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