TJSP - 1582857-21.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1582857-21.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Kimma Empreendimentos e Participacoes Ltda - - Brazzale Administracao e Participacoes Ltda -
Vistos.
A execução está extinta.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Não havendo condenação à sucumbência, intimadas as partes, ao arquivo definitivo (Código SAJ 61615).
Havendo condenação à sucumbência, intimadas as partes, aguarde-se por 30 dias a distribuição do incidente de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (Código para distribuição no SAJ 12078).
Na inércia, o feito será arquivado provisoriamente - Cód.
SAJ 61614; Distribuído o incidente de cumprimento no fluxo digital, o feito será arquivado definitivamente - Cód.
SAJ 61615 (Comunicado CG 1789/2017).
O manual para o advogado está disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.Pdf).
Ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão que julgou extinta a execução e da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão que julgou extinta a execução e da certidão de trânsito em julgado, ccabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Intime-se. - ADV: GABRIELA BAZACA MATSUSHITA (OAB 372698/SP), GABRIELA BAZACA MATSUSHITA (OAB 372698/SP) -
27/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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29/02/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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14/11/2023 02:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/11/2023 23:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 17:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2021 12:26
Expedição de Carta.
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04/08/2021 12:26
Expedição de Carta.
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04/08/2021 12:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/08/2021 13:04
Conclusos para decisão
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30/06/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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