TJSP - 1002420-33.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002420-33.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderson Ricardo Rossi Alves - Insigth Consultoria e Investimentos Ltda - - Santander Brasil Admistradora de Consórcio Ltda - Anderson Ricardo Rossi Alves interpôs ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada contra Insight Consultoria e Investimentos Ltda. e Santander Brasil Administradora de Consórcios Ltda., alegando que em 03/09/2024, adquiriu da primeira ré uma cota contemplada no valor de R$ 45.000,00 e, conjuntamente, firmou proposta de adesão ao consórcio administrado pela segunda ré (nº 50713369, grupo 003102, carta de crédito no valor de R$ 538.631,14, parcelas mensais de R$ 3.638,46).
Sustentou que, apesar da promessa, não houve contemplação após dois meses de adesão, e que o valor pago à primeira ré correspondeu à comissão indevida, configurando negócio ilegal e propaganda enganosa.
Pugnou pela concessão da tutela antecipada para suspensão da exigibilidade das parcelas do consórcio e impedimento da negativação do seu nome junto ao cadastro de inadimplentes.
Requereu a procedência da ação com a declaração da nulidade dos contratos descritos na inicial, a condenação das rés a restituir em dobro os valores pagos a título de comissão no total de R$ 90.000,00 além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 a título de desestímulo.
Juntou documentos. Às fls. 60/61 foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Citada, a corré Insight apresentou contestação às fls. 71/163, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder ao valor total do contrato (R$ 538.631,14) somado aos demais pedidos de repetição de indébito (R$ 90.0000,00) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00), totalizando a quantia de R$ 738.631,14.
No mérito, afirmou que apenas atua como intermediadora e prestadora de serviços de assessoria para adesão ao consórcio, não tendo responsabilidade pela contemplação, que depende exclusivamente de sorteio ou lance, conforme regulamentação do BACEN e cláusulas contratuais assinadas pelo autor.
Refutou a alegação de propaganda enganosa e vício de consentimento, defendendo a validade dos contratos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A corré, Banco Santander S/A. apresentou contestação às fls. 164/242, aduzindo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas celebrou com o autor proposta de adesão ao regulamento de consórcio, sem qualquer vínculo com a corré ou seus representantes e sem participação na suposta promessa de contemplação.
Ressaltou que, conforme contrato e regulamento, a contemplação se dá somente por sorteio ou lance, inexistindo cláusula que autorize antecipação mediante pagamento a terceiros.
Aduziu que o autor possui contrato de consórcio ativo, com cinco parcelas pagas, totalizando R$ 18.192,30, e status de não contemplado, estando uma parcela em atraso.
Afirmou que eventual devolução limitar-se-ia ao montante pago diretamente à administradora, observadas as regras contratuais e a Lei nº 11.795/2008, ou seja, somente ao final do grupo ou por sorteio dos excluídos, com os abatimentos previstos (taxa de administração, cláusula penal, fundo de reserva).
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Réplica às fls. 251/261.
As partes não pretenderam realizar outras provas. É o relatório.
O feito não comporta julgamento, sendo necessário a realização do saneamento.
Inicialmente não prospera a alegada ilegitimidade passiva da corré Banco Santander S/A, tendo em vista que, segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme os fatos narrados na petição inicial.
De acordo com o C.
Superior Tribunal de Justiça É pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (AgRg no AREsp n.º 655.283/RJ, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, 4.T., j. 10/3/2015).
Ademais o contrato de consórcio em questão foi realizado com a corré Banco Santander emergindo daí sua pertinência subjetiva para a lide, sendo que a relação jurídica de direito material caracteriza relação de consumo e, nessa circunstância, atrai a incidência do princípio da solidariedade legal, previsto no art. 7.º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1.º, ambos do CDC.
Assim, a solidariedade existente na cadeia de consumo engloba (..) todos aqueles que participam da cadeia de produção ou da prestação de serviços.
Para a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de consumo, apura-se a responsabilidade de um deles, objetiva ou decorrente de culpa, caso se verifiquem as hipóteses autorizadoras previstas no CDC.
A responsabilidade dos demais integrantes da cadeia de consumo, todavia, não decorre de seu agir culposo ou de fato próprio, mas de uma imputação legal de responsabilidade que é servil ao propósito protetivo do sistema" (STJ 4ª T.
REsp 997.993/MG Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão j. 21.06.2012 DJe 06.08.2012).
Neste passo, no caso concreto, nenhuma relevância há para o consumidor se os danos foram provocados por fato atribuível, exclusivamente, a uma das requeridas, porque o que importa, num primeiro plano, é que seus prejuízos sejam ressarcidos por quem quer que seja, devendo as empresas envolvidas discutir, após e entre si, quem deu causa aos problemas verificados.
No mais, a corré Insight apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que este não corresponde ao proveito econômico pretendido, pois o autor formula pedidos cumulativos, incluindo: restituição em dobro de valores pagos a ela (R$ 90.000,00), repetição de indébito (R$ 90.000,00), indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e declaração de nulidade de contrato de consórcio no valor de R$ 538.631,14, o que totaliza R$ 738.631,14, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
De fato, e não obstante as alegações do autor, assiste razão ao impugnante Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
No caso, somados os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial, chega-se ao montante de R$ 738.631,14, valor que deve prevalecer como base de cálculo para as custas processuais.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa, para retificá-lo para R$ 738.631,14 (setecentos e trinta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e quatorze centavos).
Anote-se.
Fica o autor intimado para, no prazo de 15 dias, recolher o complemento das custas iniciais, pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se. - ADV: MARIA VANIA DE LIMA (OAB 503114/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MÔNICA LÍGIA MARQUES BASTOS (OAB 262271/SP), INGRID TEIXEIRA TANGERINO (OAB 465254/SP) -
25/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 05:50
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 05:38
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 07:10
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 15:26
Expedição de Carta.
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13/02/2025 15:26
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:21
Recebida a Petição Inicial
-
12/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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