TJSP - 1526264-06.2020.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1526264-06.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Construtora Simioni Viesti Ltda -
Vistos.
Ciente do resultado do recurso.
Em vista da revogação da procuração outorgada pelo executado (fls. 121/125), publique-se e após, exclua-se dos cadastros de publicação.
Aguarde-se por 15 dias a regularização da representação processual.
Regularizada, fica a parte executada intimada, desde já, do prazo de 5 dias para pagar o débito (preferencialmente na via administrativa) ou garantir a execução, observando estritamente a ordem do art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação e, então, conclusos.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao Município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Certificado o decurso do prazo sem regularização da representação, a parte executada será reputada revel, por força do art. 111, par. único e art. 76, par.1º, II, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, abra-se vista, por ato ordinatório, para que a exequente se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento.no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificado o decurso da fazenda, suspenda-se, com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: RÚBIA HELENA FILASI GIRELLI (OAB 206838/SP) -
27/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/06/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2023 17:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
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16/04/2021 23:11
Suspensão do Prazo
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11/04/2021 09:28
Suspensão do Prazo
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08/03/2021 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2021 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2021 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2021 16:58
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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15/02/2021 18:37
Conclusos para despacho
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28/09/2020 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2020 14:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 14:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/09/2020 13:23
Conclusos para despacho
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28/06/2020 21:07
Suspensão do Prazo
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16/06/2020 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2020 16:15
Expedição de Certidão.
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08/06/2020 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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22/05/2020 10:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/04/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2020 18:20
Expedição de Carta.
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04/03/2020 18:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/03/2020 08:56
Conclusos para decisão
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03/03/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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