TJSP - 1001985-83.2023.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 11:37
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:41
Ato ordinatório
-
17/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:21
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
09/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:39
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 16:49
Recebido o recurso
-
26/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/04/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 11:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 10:51
Ato ordinatório
-
30/01/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 15:51
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/01/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP) Processo 1001985-83.2023.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Lucia Aparecida de Souza -
Vistos. 1.
Diante dos documentos apresentados, que demonstram a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, CONCEDO à autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por ANA LUCIA APARECIDA DE SOUZA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, pela qual a autora requer tutela provisória para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em comentários ao aludido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que houve a unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela), cujos requisitos são o fumus boni iuris e o periculum in mora (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., RT, pp. 930/931).
Por fim, observo que não se admite a concessão da tutela de urgência de natureza satisfativa quando houver risco de irreversibilidade (CPC, art. 300 §3º).
Em cognição sumária (não exauriente), verifica-se que não há plausibilidade do direito, uma vez que a autora possui outras negativações (fls. 18/23), sendo que referido apontamento não seria capaz de causar surpresa ou mesmo aumentar o descrédito por parte de terceiros.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 e seguintes do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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