TJSP - 4000179-73.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000179-73.2025.8.26.0361/SP RÉU: LARISSA MORALES LIESSI PERFEITOADVOGADO(A): FRANCISCO ANTÔNIO DE AMORIM (OAB SP134203) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração ajuizados por Larissa Morales Liessi Perfeito contra a sentença proferida na ação de reparação de danos movida por Marilu Aparecida Severino de Oliveira e Jean Patrick Muniz Sposito.
A embargante alega que a decisão judicial é omissa por ter optado pelo julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos embargados e oitiva de testemunhas, além de perícia.
Requer a reconsideração do julgado.
Recebo os embargos posto que tempestivos.
No mérito, os rejeito.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença atacada fundamentou-se na instrução documental já constante do processo e considerou dispensável a produção das provas ora pleiteadas, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, por entender que não se faria necessária para o deslinde da controvérsia.
A dinâmica do acidente, em especial a colisão traseira, permitiu o julgamento antecipado.
Ademais, o depoimento das partes revela-se desnecessário, pois trariam versões já acostadas aos autos, e não há possibilidade de realização de perícia no Juizado Especial Cível.
Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010).
Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010).
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1805898/MS (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, 04/05/2022), decidiu que viola os artigos 494 e 1.022 do Código de Processo Civil julgamento que, em embargos de declaração, revê decisão anterior, sem a existência de verdadeira omissão.
No mais, a simplicidade dos juizados exige decisões suficientemente fundamentadas.
Não se exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos das partes. Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da ENFAM: "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais." Rejeito os embargos de declaração. -
09/09/2025 02:58
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 19:06
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:35
Juntada de Petição
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01/09/2025 13:25
Juntada de Petição - LARISSA MORALES LIESSI PERFEITO (SP134203 - FRANCISCO ANTÔNIO DE AMORIM)
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25/08/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025
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11/08/2025 11:13
Intimado em Secretaria
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11/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025
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06/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 10:17
Juntada de Petição - LARISSA MORALES LIESSI PERFEITO (SP134203 - FRANCISCO ANTÔNIO DE AMORIM)
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01/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 10:45
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/06/2025 11:52
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 15:11
Intimado em Secretaria
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13/06/2025 15:11
Intimado em Secretaria
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13/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/06/2025 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 14:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/05/2025 09:21
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/05/2025 15:02
Determinada a citação
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09/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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