TJSP - 4005212-09.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005212-09.2025.8.26.0405/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): EDILÊDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição (evento 16) como emenda à inicial.
Custas recolhidas.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Primeiramente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que o processo é público - não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Aliás, em caso semelhante este E.
Tribunal já decidiu: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUERIMENTO DE PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE, AUSENTES OS REQUISITOS, LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
Não se justifica o processamento do recurso com segredo de justiça em razão da ausência de fundamento legal para admitir a providência." (TJSP; Agravo de Instrumento 2162691-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020).
Além disso, a liminar já está deferida antes da citação.
Altere-se o nível de sigilo inserido pelo(a) autor(a) quando da distribuição da ação, se o caso. Indefiro o pedido liminar para exclusão de multas e IPVA´S antes da consolidação da propriedade, uma vez que a Fazenda Estadual e o DETRAN não são parte no processo.
Ademais, a instituição financeira poderá ajuizar ação contra a parte requerida para ressarcir-se de eventuais pagamentos que faça a título de IPVA e/ou multas.
Indefiro o pedido de cumprimento da diligência por oficial de justiça plantonista do dia.
Ressalto que, embora o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69 (com as recentes mudanças introduzidas pela Lei 13.043/2014) faculte a análise do pedido de busca e apreensão em plantão judiciário, é evidente que, salvo exceções, a medida não deve ser cumprida pelos oficiais de justiça plantonistas, sobretudo porque referidos casos não revelam peculiaridades fáticas que justifiquem a realização da diligência fora do horário normal de expediente, em regime especial.
Na hipótese de o bem encontrar-se em Comarca distinta da competência desse juízo, fica desde logo autorizado o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem independentemente de distribuição de carta precatória, conforme artigo 3º, parágrafo 12 do Decreto-lei 911/69 alterado pela Lei nº 13.043/14, devendo o patrono da parte interessada providenciar o necessário (distribuição do mandado, devidamente instruído, na Comarca onde se localiza o bem).
Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos.
Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Após efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias - contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.
Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc.
XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, independentemente de nova determinação.
Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso se faça(m) necessário(s), servindo a presente decisão como ofício.
Anoto que tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos.
Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
08/09/2025 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 17:58
Expedição de Mandado - Prioridade - OSACEMAN
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08/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:22
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 17:20
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:20
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 09:25
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005212-09.2025.8.26.0405/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): EDILÊDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão.
Segundo a inicial, as partes celebraram um contrato de financiamento com garantia de títulos e alienação fiduciária do veículo objeto da presente ação.
Ocorre que no contrato de financiamento, apesar de o veículo constar como garantia, inexiste qualquer cláusula alienando-o fiduciariamente.
Esclareça a parte autora, aditando-se a petição inicial, se o caso.
Prazo de quinze dias.
Intime-se. -
03/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:53
Decisão interlocutória
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03/09/2025 14:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59364, Subguia 58851 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 789,93
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03/09/2025 14:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59633, Subguia 59122 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6,42
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 18:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 10:21
Link para pagamento - Guia: 59633, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59122&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 10:21
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 59633 - R$ 6,42
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01/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:44
Link para pagamento - Guia: 59364, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58851&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 09:44
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 59364 - R$ 789,93
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01/09/2025 09:08
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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