TJSP - 4021171-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 14:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021171-62.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MERCURY CONSULTORIA EM NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA.ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA ALVES DA COSTA MIRANDA (OAB SP203482) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o decidido pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia nacional, no sentido de que é nula a cláusula contratual de exigência de aviso prévio que tenha por fundamento o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS, defiro a tutela pretendida para suspender a cobrança dos prêmios relativos ao contrato de plano de saúde cancelado pelo autor em 04/09/2024.
Em razão disso, deverá a ré abster-se de inserir o nome do autor, em relação ao débito ora discutido, junto aos cadastros de inadimplentes, sob pena de adoção de medidas de apoio. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício a ser encaminhado pelo interessado à ré. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, o que prejudicaria o andamento processual.
Observo, ainda, que as partes podem realizar acordo extrajudicialmente ou apresentar propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial.
Havendo interesse na realização das pesquisas eletrônicas de endereços (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgásjud, Serasajud e Siel – sendo este último apenas para pessoas físicas), ficam estas desde já deferidas, bastando a comprovação do recolhimento pertinente (https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais), ressalvada a gratuidade. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a).
ANDREA DE ABREU -
03/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:10
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 16:10
Determinada a citação
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02/09/2025 17:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66242, Subguia 65759 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 375,04
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02/09/2025 16:58
Link para pagamento - Guia: 66242, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65759&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - MERCURY CONSULTORIA EM NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA. - Guia 66242 - R$ 375,04
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02/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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