TJSP - 1006817-09.2023.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006817-09.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Despejo por Inadimplemento - Vitor Hugo Camargo - Antônio José da Rocha - - Juliana Grisanti Reis -
Vistos.
VITOR HUGO CAMARGO ajuizou ação despejo, cumulada com cobrança e rescisão contratual, contra ANTÔNIO JOSÉ DA ROCHA E JULIANA GRISANTI REIS, sustentando, em síntese, que é legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Clodoaldo Francisco Pólli, nº 84, Parque União, Jundiaí/SP, locado ao à parte ré por meio de contrato de locação residencial firmado em 12/01/2023, com prazo de 30 (trinta) meses, regido pela Lei nº 8.245/91, e término previsto para 11/07/2025.
O valor mensal do aluguel é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com vencimento todo dia 12 de cada mês.
O réu se encontra inadimplente com o pagamento dos alugueis, desde março/2023, sem apresentar justificativa ou qualquer resposta ao locador, acumulando dívida no valor de R$ 3.157,53 (três mil e cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha de débitos anexa.
Além da inadimplência, há suspeita de abandono do imóvel, tendo em vista relatos da imobiliária administradora e vizinhos, indicando que o imóvel se encontra desocupado há algum tempo, sem devolução formal das chaves.
Com essas considerações, requereu as citações, e final julgamento de procedência, perseguindo a rescisão do contrato de locação; a decretação do despejo dos locatários; a imissão imediata na posse do imóvel; a condenação dos réus ao pagamento dos débitos vencidos R$ 3.157,53 (três mil e cento e cinquenta sete reais, e cinquenta e três centavos), bem como demais valores vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, com os consectários legais daí advindos.
Com a a inicial (fls. 01/06), juntou os documentos reproduzidos a fls. 07/37.
A corré JULIANA GRISANTI REIS apresentou contestação e documentos às (fls. 43/53), arguindo preliminarmente, incidente de falsidade por ser parte ilegítima na ação, pois nunca assinou contrato de locação como fiadora, nem conhece o locatário.
O contrato foi assinado via DocuSign, sem verificação de identidade.
Embora contenha seu RG e CPF, os demais dados (profissão, estado civil e endereço) são falsos.
A Ré nunca morou em Jundiaí, cidade indicada no contrato.
Teve conhecimento da ação apenas após cobrança inesperada, pois jamais foi citada.
Registra dois boletins de ocorrência (10/05/2023 e 05/04/2023) relatando o uso indevido de seus dados em fraudes semelhantes.
Com essas considerações, requer seja a ação julgada improcedente em relação a ela, seja instaurado o incidente de falsidade, que tanto o autor como a imobiliária sejam intimados a fornecer cópia dos documentos utilizados na elaboração do contrato bem como informações que possam levar a identificação do estelionatário, que o autor seja condenado nas custas, despesas e honorários advocatícios.
A fls. 60 o autor comunicou que o réu providenciou a entrega das chaves do imóvel, objeto da ação, na imobiliária, em 04/07/2023, bem como requereu que a presente ação prosseguisse apenas como ação de cobrança de encargos locatícios.
A decisão de fls. 61 determinou o prosseguimento do feito como ação de cobrança.
O corréu ANTÔNIO JOSÉ DA ROCHA apresentou contestação e documentos às (fls.65/79), arguindo preliminarmente, ilegitimidade da parte, ausência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista que nunca morou, locou ou assinou contrato de imóvel em Jundiaí/SP, desconhecendo o imóvel, o proprietário, a requerida e a imobiliária, tendo sido informado sobre débitos e a devolução das chaves apenas pela imobiliária Barreto, falsidade documental, pois afirma que alguém assinou digitalmente o contrato em seu nome, usando seus dados indevidamente.
Ressalta que a assinatura no contrato não corresponde à sua, conforme pode ser verificado na procuração anexada, que contém certificação digital completa (IP, e-mail, hora etc.), ao contrário do contrato apresentado, que não possui certificado de conclusão.
Aduz, ainda, ser pessoa idosa e profissional autônomo (frentista), afirma que jamais locou, morou ou assinou contrato de locação referente a imóvel em Jundiaí/SP, desconhecendo o imóvel, o proprietário, a imobiliária e a suposta fiadora.
Ele só tomou conhecimento da situação após ser cobrado por conta de energia no valor de R$ 230,20 (duzentos e trinta reais e vinte centavos) e pela devolução de chaves de imóvel que nunca ocupou.
Essa cobrança indevida está prejudicando seu trabalho, pois seu nome foi protestado, impedindo-o de obter fretes.
Com essas considerações, requer pedido de liminar de urgência para que seja retirada/suspensa de restrições de protestos em seu nome, seja conhecida a ilegitimidade passiva do requerido, a condenação do requerente ao pagamento dos honorários de sucumbência e custas processuais, que seja expedido ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo com cópia dos presentes autos visando a apuração de delito de estelionato, e por fim sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo requerente.
A decisão de fls. 80 intimou a parte ré para reapresentar contestação com reconvenção.
A fls. 122/161 o autor apresentou os documentos que foram apresentados para a celebração do contrato de locação.
A fls. 162/163 foi deferida a expedição de ofício à empresa DocuSign Brasil Soluções em Tecnologia Ltda., que certificou a assinatura da parte ré, cuja resposta se encontra a fls. 170/183.
Encerrada a instrução (fls. 206), as partes apresentaram as suas respectivas alegações finais a fls. 210/212 e 213/220.
A decisão de fls. 228 julgou extinto o feito em relação a corré JULIANA GRISANTI REIS.
A fls. 244 sobreveio a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do réu para determinar a suspensão do protesto de fls. 79.
Sobreveio pedido do autor a fls. 231/233, requerendo a desistência da ação também em relação ao corréu, que não concordou com o pedido (fls. 237/241).
Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A parte autora desistiu da ação (fls. 231), seguindo-se a discordância da parte ré (fls. 237/241).
Pois bem.
Nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo para defesa, a desistência manifestada pelo autor apenas pode ser acolhida com o consentimento do réu.
Todavia, o réu não pode, sem motivo legítimo, devidamente comprovado, opor-se ao pedido de desistência, condicionando-o à renúncia do direito em que se funda a ação (RT 758/374, por maioria).
E, A recusa ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (STJ - RT 761/196) - ambas as ementas extraídas de Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, 37ª edição, p. 362.
No caso vertente, a parte ré discorda da desistência, porém alega fatos que deverão ser objeto de nova demanda judicial, sob pena de tumulto processual.
Nessa cadência, sem razão a parte ré e isso porque a desistência há que ser homologada nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve resolução do mérito.
Nesse sentido, o pedido deduzido pela ré não comporta acolhimento, na medida em que as hipóteses inscritas do artigo 487, dizem respeito à resolução do mérito da demanda, o que de fato não se observa in casu..
Do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO, forte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 01 de setembro de 2025.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES (OAB 310234/SP), ADRIANA DE CAMARGO A IGLESIAS SCHUBERT (OAB 129408/SP), ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP), ANA CAROLINA PUPO N PENTEADO GÜTH (OAB 129414/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP) -
01/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
29/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 12:49
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:54
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:16
Petição Juntada
-
08/04/2025 05:49
Petição Juntada
-
05/04/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:25
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:24
Pedido de Extinção Juntada
-
28/01/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 01:21
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 22:41
Petição Juntada
-
20/09/2024 18:25
Alegações Finais Juntadas
-
18/09/2024 12:35
Alegações Finais Juntadas
-
18/09/2024 05:41
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
29/08/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 01:18
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:22
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
13/06/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 06:41
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 06:19
Petição Juntada
-
23/04/2024 12:06
Petição Juntada
-
22/04/2024 15:39
Petição Juntada
-
15/04/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 10:50
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 09:39
Ofício Juntado
-
15/04/2024 09:39
Ofício Juntado
-
15/04/2024 09:39
Ofício Juntado
-
11/03/2024 15:27
Petição Juntada
-
29/02/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 07:01
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 17:32
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:29
Petição Juntada
-
05/02/2024 15:50
Petição Juntada
-
11/01/2024 21:45
Petição Juntada
-
11/01/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:28
Réplica Juntada
-
04/12/2023 15:15
Réplica Juntada
-
22/11/2023 05:32
Especificação de Provas Juntada
-
09/11/2023 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:00
Petição Juntada
-
06/09/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:56
Embargos de Declaração Juntados
-
24/08/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Camargo A Iglesias Schubert (OAB 129408/SP), Ana Carolina Pupo N Penteado Güth (OAB 129414/SP), Alexandre Carrera (OAB 190143/SP), Rodrigo Ferreira da Costa (OAB 253457/SP), Pedro Rendon de Assis Gonçalves (OAB 310234/SP) Processo 1006817-09.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitor Hugo Camargo - Reqdo: Antônio José da Rocha, Juliana Grisanti Reis -
Vistos.
Fls. 65/74: Reapresente o réu a contestação com reconvenção para que sejam apreciados os pedidos requeridos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se. -
23/08/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 19:35
Contestação Juntada
-
11/08/2023 11:30
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
11/08/2023 11:27
Classe Retificada
-
11/08/2023 10:21
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
11/08/2023 10:20
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
10/08/2023 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 12:22
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:15
Petição Juntada
-
12/06/2023 09:25
Petição Juntada
-
31/05/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 12:17
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 18:36
Contestação Juntada
-
19/04/2023 15:06
Petição Juntada
-
14/04/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
13/04/2023 12:13
Recebida a Petição Inicial
-
12/04/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:43
Certidão Urgente Expedida
-
12/04/2023 12:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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