TJSP - 1021946-62.2024.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021946-62.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Caroline Marques da Silva - Banco Neon Pagamentos S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração que visam a alteração do julgado. É o relatório.
Decido.
Rejeito os embargos.
Com efeito, prestam-se os embargos declaratórios a suprir omissões ou corrigir pontos contraditórios ou obscuros da decisão proferida sendo incabíveis quanto opostos sobre este rótulo, mas visando alteração da decisão, constituindo-se em verdadeiros embargos infringentes.
Está assentado na Jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, salvo hipóteses excepcionais ou teratológica (Theotônio Negrão, CPC, RT, 19ªed, nota 10 ao art. 535, pg. 290), que os embargos não têm função infringente, de retratação, sendo imprestáveis para a reforma da conclusão do julgamento (RTJ-101/1053).
Ainda sobre o tema, as anotações de Theotônio Negrão, em comentário ao art. 535 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, j.20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p. 119).
Todavia, é inegável que modificações poderão ocorrer no julgamento dos embargos, como consequência indissociável da extirpação do vício autorizador da sua oposição.
Assim: Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (STF-1ªT, AI 495.880-AgRg-Edel, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j.28.03.06, rejeitaram os embargos, v.u.
DJU 28.04.06, p.21).
Também: A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado (STJ-3ª Seção, MS 11.760-Edel, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 27.09.06, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 30.10.06, p. 238).
No caso, as matérias apontadas como omissas e contraditórias foram adequadamente analisadas, não estando o magistrado obrigado a abordar as questões suscitadas, nos exatos termos pretendidos pela parte, sendo uníssona a jurisprudência nesse sentido: Nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionário formulado pela parte com o intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo (RSTJ 181/44: Pet 1.649-AgRG-Edel).
Ainda: o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ªT.
AI 169.073-SP, Rel.
Min.
José Delgado, j. 04.06.98, negaram provimento, v.u.).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207.
Diante disso, a via eleita é inadequada.
Nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos e, em consequência, mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 21:48
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 21:54
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/12/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/12/2024 14:23
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/12/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 13:21
Declarada incompetência
-
05/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 23:57
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 23:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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