TJSP - 1016542-22.2023.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 09:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/08/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 19:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 14:31
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
14/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 16:46
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1016542-22.2023.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante.
No caso em tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de fls. 67/69.
Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio, bem como a tramitação do feito em Segredo de Justiça, a fim de viabilizar o cumprimento da mesma.
Anote-se.
Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta, sob pena de ser consolidada a posse e propriedade do referido bem, em mãos da autora (art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69).
Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo.
Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
Fica desde jádeferido reforço policial e ordem dearrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário; valendo a presente decisão como Ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC.
Intime-se. -
23/08/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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