TJSP - 0004990-94.2024.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:29
Expedição de Carta.
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29/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004990-94.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Frigelar Comércio e Indústria Ltda - - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Folhas 287/289: Dou por intimada a parte autora, nos termos do art. 19, parágrafo 2º da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a inércia da parte autora, nos termos do despacho de fls. 282, HOMOLOGO a desistência da ação por sentença e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Conforme Enunciado 90 do FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não é o caso dos autos.
Cabe salientar, ainda, que eventual pedido contraposto deve estar fundado nos mesmos fatos que embasam o pedido originário e deve observar o mesmo rito procedimental deste, consoante ensina Ricardo Cunha Chimenti (in "Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais", Editora Saraiva, 11ª Edição, 2009, págs. 121/122).
Desse modo, por não ter sido julgado o pedido principal, não há que se falar em apreciação de eventual pedido contraposto.
Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença.
Repropositura da ação: O autor deverá pagar as custas, que fixo em 1,5% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC, por meio da guia DARE (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual).
Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem.
Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), MÁRCIA MALLMANN LIPPERT (OAB 35570/RS) -
28/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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25/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 19:44
Expedição de Carta.
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30/06/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 04:01
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:57
Expedição de Carta.
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08/01/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:06
Expedição de Carta.
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05/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:38
Expedição de Carta.
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05/04/2024 14:38
Expedição de Carta.
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05/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 15:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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