TJSP - 1087468-49.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 12:22
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087468-49.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - Fabio Fonseca de Araujo -
Vistos.
I - Objetiva-se a concessão de medida liminar, a fim de que seja autorizada a aposentadoria do impetrante com proventos relativos à última classe alcançada.
O impetrante narra, em petição inicial, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de escrivão policial de 1ª classe.
Afirma que a autoridade impetrada vem exigindo que seus servidores contem com 5 anos de exercício na classe e nível em que se dá a aposentadoria, diferentemente do que dispõe o artigo 40, §1º, inciso III, da Constituição Federal, o que causaria uma expressiva redução de seus proventos ao se aposentar.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.322.195 (Tema nº 1.207 da Repercussão Geral), fixou a tese a seguir: A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.
Os documentos juntados aos autos, portanto, permitem a conclusão, nesta análise sumária, do preenchimento pelo impetrante dos requisitos para aposentadoria segundo a orientação acima, devendo ser afastado o entendimento externado pela impetrada.
Sendo assim, DEFIRO a liminar para autorizar a aposentadoria do impetrante com proventos relativos à última classe alcançada, desde que não haja mudança de cargo.
II - Nada tendo a regularizar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, ou através do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado, o qual poderá ser encaminhado pela própria parte impetrante às autoridades competentes de forma pessoal, com comprovação nos autos.
Int. - ADV: LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA (OAB 495285/SP) -
28/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000474-91.2016.8.26.0032
Justica Publica
Andre Luis dos Santos
Advogado: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almei...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 14:34
Processo nº 1001221-10.2025.8.26.0233
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Willian Roberto de Assis Souza
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 10:20
Processo nº 1004277-68.2024.8.26.0077
Alessandro Silva Maia
Qchik Distribuidora de Produtos Farmaceu...
Advogado: Aline Garcia Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2024 17:50
Processo nº 1012014-87.2022.8.26.0079
Condominio Residencial Cachoeirinha 01
Doralice de Almeida Fogaca
Advogado: Pedro Dallagnol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 17:23
Processo nº 0006574-51.2024.8.26.0114
Sindicato dos Trabalhadores em Edificios...
Ignis Servicos Terceirizaveis LTDA - EPP
Advogado: Gabriel Leao Junho Cunha de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2020 10:51