TJSP - 1032918-18.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032918-18.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ricardo Constantino de Araujo -
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado porRICARDO CONSTANTINO DE ARAÚJO.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência.
Embora o autor tenha alegado dificuldades financeiras, os documentos acostados aos autos revelam realidade diversa.
A declaração de imposto de renda apresentada (fls. 25/37) demonstra rendimentos tributáveis superiores aR$ 130.000,00no ano-calendário de 2023 (fls. 25), além da titularidade de bens de elevado valor, como dois veículos (Jeep Commander e Toyota Corolla - fls. 29), aplicações financeiras e imóvel adquirido por quantia expressiva (fls. 29/30).
Ademais, os extratos bancários juntados evidenciam movimentações financeiras expressivas, com depósitos e transferências que ultrapassam dezenas de milhares de reais em diversos dias (fls. 53/68), o que reforça a ausência de hipossuficiência econômica.
A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração concreta da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação, especialmente quando há elementos nos autos que indicam capacidade financeira.
Ademais, dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza, e, por conseguinte, não geram o direito à aquisição do benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuitaformulado pelo autor.
Recolha a requerente as custas iniciais e custas para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do C.P.C).
Com a comprovação, tornem os autos conclusos.
Intime-se - ADV: LEONARDO CABRAL BAPTISTA (OAB 26609/PB) -
18/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 06:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/09/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:02
Mudança de Magistrado
-
30/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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