TJSP - 4007462-73.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007462-73.2025.8.26.0224/SP AUTOR: RENATA SANTOS OLIVEIRA DUARTEADVOGADO(A): LIANDERSON SALES CRISPIM (OAB SP490090) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Desde já, é caso de indeferimento da tutela de urgência.
Com efeito, não são verossímeis as alegações da autora, especialmente diante dos documentos apresentados.
A despeito dos argumentos da inicial, a proposta de adesão ao consórcio contou com advertências claras de que não eram comercializadas cotas contempladas (1.7, 1.8).
Assim, por ora, não se vislumbra vício a invalidade o negócio jurídico, sendo de rigor o prévio contraditório.
Diante disso, indefiro a tutela de urgência. 2.
O artigo 5.º, LXXIV, da Constituição, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais o tipo de ação e os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte autora/exequente deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência.
Veja-se, a propósito, que, para a celebração dos negócios jurídicos indicados na inicial, a própria autora afirmou que despendeu, à vista, os valores de R$ 19.003,15 e R$ 17.482,90, o que claramente não se coaduna com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Assim, para apreciação do requerimento de justiça gratuita, portanto, o(a,s) interessado(a,s) deverá(ão), em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Tratando-se de pessoa física:a) três últimos comprovantes de rendimentos;b) cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação às páginas que constam a qualificação e a anotação do último ou do atual contrato de trabalho;c) extratos bancários das contas de titularidade da parte, bem como de eventual cônjuge, dos últimos três meses;d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e) relatório do Banco Central do Brasil - obtido no link Registrato, com as contas abertas e os extratos mensais de movimentação dos últimos três meses;f) cópias completas das declarações de bens apresentadas à Receita Federal em relação ao exercício atual e ao anterior.Caso a parte seja isenta quanto à entrega da declaração de imposto de renda, deverá juntar aos autos comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal - obtido no link Consulta de Restituições - e comprovante de regularidade do seu CPF - obtido no link Consulta de Situação Cadastral do CPF.
Tratando-se de pessoa jurídica:a) balanço patrimonial com informações socioeconômicas da empresa;b) extratos bancários de contas de titularidade da empresa dos últimos três meses;c) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses;d) cópia completa da última declaração de bens apresentada à Receita Federal.
Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC.
No mesmo prazo, poderá(ão) recolher as custas iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 22:44
Juntada de Petição
-
02/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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